O Supremo Tribunal Federal analisa, em plenário virtual, se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação civil pública que envolve direitos individuais homogêneos. O caso possui repercussão geral reconhecida e tem previsão de encerramento para o final deste mês. O tema está diretamente ligado aos mecanismos de tutela coletiva existentes no país.
O processo tem origem em uma ação movida contra o Centro de Ensino Superior de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, relacionada a cobrança indevida de valores de alunos. A sentença reconheceu o direito à restituição, inaugurando a fase de liquidação individual dos danos. Em 2016, o MP passou a atuar na liquidação durante o cumprimento, buscando apurar valores devidos a cada vítima.
A controvérsia envolve se o MP pode atuar além da fase de conhecimento, especialmente para assegurar efetividade, uniformidade das decisões e acesso à Justiça em casos de grande numero de vítimas. O STF já enfrentou o tema no âmbito do STJ, que havia limitado a atuação do MP na liquidação.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli votou pela não autorização do MP na liquidação e na execução, destacando que a Constituição não autoriza atuação ampla na fase de liquidação de sentenças coletivas sobre direitos disponíveis. O voto sustenta a divisão entre a fase cognitiva coletiva e a fase executiva individual, com a liquidação exigindo titularidade e dados específicos de cada vítima.
Como exceção, Toffoli admite atuação do MP em hipóteses subsidiárias, como a reparação fluida prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando não houver suficientes interessados habilitados. A tese de repercussão geral apresentada pelo relator define que, fora da reparação fluida, o MP não pode promover liquidação e execução de sentenças coletivas sobre direitos disponíveis.
Divergência – I
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, defendendo leitura mais ampla das atribuições do MP. Ele sustenta que a atuação pode ocorrer na fase de liquidação e execução quando houver interesse social qualificado, especialmente em casos de grande impacto coletivo. Moraes argumenta que restringir a atuação pode comprometer o acesso à Justiça e a efetividade da tutela.
A divergência propõe a tese de que o MP tem legitimidade para promover liquidação e execução da sentença genérica em favor das vítimas, desde que haja interesse social, observando a Constituição Federal.
Divergência – II
O ministro Cristiano Zanin também diverge, propondo critérios adicionais: a atuação deve ocorrer se houver viabilidade de apurar os valores sem depender de dados fornecidos pelos beneficiários. Ele sugere destinação direta dos montantes às vítimas ou aos seus successeurs, vedada a gestão por legitimados coletivos, salvo exceção de destino ao fundo específico. Gilmar Mendes acompanhou a divergência, defendendo flexibilização funcional do sistema de tutela coletiva e admitindo atuação do MP para conferir uniformidade, desde que os titulares mantenham a propriedade dos créditos.
A linha defendida por Mendes ressalta que a dimensão coletiva não se esgota na sentença genérica e pode persistir na execução, desde que haja participação adequada dos destinatários e respeito à titularidade individual.
Processo: RE 1.449.302. A análise continua no STF, com a expectativa de que o plenário encerre o julgamento nos próximos dias. As decisões podem redefinir a atuação do MP em fases de liquidação e execução de ações civis públicas envolvendo direitos individuais homogêneos.
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