O Supremo Tribunal Federal analisa a validade da RDC 14/12 da Anvisa, que proíbe a importação e a comercialização de cigarros com aditivos saborizantes. O julgamento, iniciado virtualmente, foi retomado nesta sexta-feira, 1º, até que o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para levar o tema ao plenário físico. A decisão envolve a extensão da competência normativa da Agência para restringir aditivos em produtos fumígenos.
O caso discute se a Anvisa pode editar normas com restrições a aditivos sem previsão legal específica. A análise envolve a constitucionalidade da medida sob a visão de diferentes ministros e a possibilidade de extrapolar o poder regulamentar sem autorização do Legislativo. O andamento pode redefinir limites da atuação da agência reguladora.
Contexto e dados sobre tabagismo
Dados do Ministério da Saúde indicam alta recente no índice de fumantes, que passou de 9% em 2021 para 11,5% em 2024. A restrição de aditivos busca reduzir a atratividade de cigarros entre jovens, atrelando-se a compromissos internacionais de controle ao tabaco.
Na prática, a discussão envolve se a RDC 14/2012 pode sustentar uma proibição de importação e venda com base nos aditivos, ou se exige respaldo legal específico do Congresso para esse tipo de restrição. A pauta já teve impasse recente no STF, com pedidos de vista interrompendo o julgamento.
Votos e posições centrais
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da RDC, defendendo a competência normativa da Anvisa. A tese defendida aponta a base constitucional e legal para proibir aditivos usados para saborizar ou aromatizar cigarros, conforme a Constituição e a Lei 9.782/99.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Cristiano Zanin acompanhou, mas com ressalvas técnicas sobre a natureza da proibição, defendendo que a norma regula a composição dos cigarros dentro de limites técnicos. Moraes apresentou divergência, afirmando que a Anvisa extrapolou a competência ao editar norma com efeito proibitivo sem autorização expressa.
Gilmar Mendes e Luiz Fux também seguiram Moraes em seu entendimento divergente. O caso ARE 1.348.238 deverá seguir para deliberação em plenário, com a definição sobre a extensão do poder regulatório da Anvisa. A decisão pode estabelecer precedentes sobre atuação regulatória em produtos fumígenos.
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