A juíza leiga Rosélia Aguiar Fagundes, da 2ª vara do sistema dos juizados de Ilhéus, negou o pedido de indenização de uma consumidora que alegou violação de sigilo bancário. Segundo a decisão, os extratos da conta usados como prova ocorreram no exercício regular do direito de defesa.
A ação apontava que o banco violou sigilo ao anexar, em outro processo, extratos de seis anos de movimentações. A consumidora afirmou que a medida foi desnecessária e violou LGPD, além de caracterizar desvio produtivo.
O banco sustentou que a apresentação ocorreu para demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e que não houve divulgação indevida, já que os dados ficaram em autos com acesso restrito.
Decisão da magistrada
Ao examinar o caso, a juíza explicou que a propositura da ação anterior justificava o uso dos extratos como prova. O contraditório e a ampla defesa, afirmou, autorizam a apuração dos fatos.
Ela reconheceu que a extensão dos extratos pode ter sido excessiva em relação ao objeto, mas afastou a configuração de ato ilícito. Não houve comprovação de dano concreto ou acesso indevido por terceiros.
A magistrada destacou que a juntada de documentos nos autos não violou privacidade nem gerou dano moral indenizável, já que os processos tramitaram em ambiente restrito. A defesa é feita pelo escritório Dias Costa Advogados.
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