O STJ, por meio da 2ª turma, manteve ato da corregedoria-Geral da Polícia Federal que impede o reconhecimento de papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais. A decisão confirmou o entendimento de que as funções possuem naturezas distintas.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, citou o STF e a ADIn 4.354 para sustentar que não houve omissão legislativa na exclusão dos papiloscopistas do rol de peritos oficiais criminais. A norma pode ser suplementada por entes federativos dentro de suas competências, quando necessário.
Segundo o ministro, as perícias criminais se vinculam à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas tratam de identificação humana. O CPP diferencia explicitamente as funções, o que, na avaliação dele, afasta a equiparação entre as carreiras.
A Justiça também destacou que uma equiparação judicial poderia ferir a súmula 37 do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos com base em isonomia. Em complemento, foi observado que o TRF da 1ª região incorreu em interpretação incompatível com o art. 159 do CPP, que exige perito oficial com diploma de curso superior para exames de corpo de delito.
Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso da União e julgou improcedente a ação civil pública apresentada pelo MPF, mantendo a eficácia dos atos administrativos que impedem o reconhecimento dos papiloscopistas como peritos oficiais criminais.
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