O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o benefício assistencial pago a mulheres vítimas de violência doméstica que precisam se afastar do trabalho, mas não são seguradas do INSS, deverá ser custeado por Estados ou municípios, conforme o juízo que deferir a medida. A decisão vale para casos previstos na ordem judicial que autorizar o afastamento.
A avaliação ocorreu no julgamento de recursos da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre decisão da Corte, de dezembro, que garantiu salário ou auxílio a quem se afastar por violência sem vínculo trabalhista. O processo foi concluído no plenário virtual na sexta-feira, 29, conforme apurado.
No recurso, a AGU pediu esclarecimentos sobre contribuição previdenciária e sobre a responsabilidade pelo pagamento da verba assistencial para não seguradas. Venceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que determinou que a execução material cabe aos entes subnacionais do SUAS, conforme o juiz que deferir a medida.
Em seu voto, Dino explicou que é necessário evitar que ordens de natureza assistencial cheguem ao INSS, que fica responsável apenas pelo BPC e por benefícios previdenciários. A decisão distingue situações entre seguradas e não seguradas do INSS.
Contexto normativo e funcionamento
Em dezembro de 2025 o STF definiu que o INSS deve pagar benefícios assistenciais temporários a mulheres em vulnerabilidade econômica que se afastam por violência doméstica. A Lei Maria da Penha protege o vínculo empregatício por até seis meses durante o afastamento.
Para seguradas do regime geral da Previdência, como empregadas, a tese prevê que o empregador remunera os primeiros 15 dias de afastamento, e o restante é custeado pelo INSS. Se não houver vínculo empregatício, o benefício fica sob responsabilidade do INSS, quando a vítima é segurada.
Já para mulheres não seguradas pelo INSS, que não têm direito ao auxílio-doença, o benefício corresponde ao BPC. Nessa situação, o juiz deve atestar a incapacidade de sustento da destinatária.
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