A 1ª turma do STJ autorizou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra um advogado da Advocacia-Geral da União (AGU) que apresentou certificados de pós-graduação com data e carga horária adulteradas para progressão funcional. A decisão confirma que a anulação da demissão, em processo administrativo disciplinar (PAD) e a reintegração ao cargo, não impede o seguimento da ação de improbidade baseada nos mesmos fatos.
A controvérsia envolve certificados apresentados pelo servidor, com informações incorretas sobre carga horária e conclusão. O PAD resultou em suspensão de 60 dias, mas o então advogado-geral da União optou pela demissão por improbidade. O mandado de segurança no STJ questionou a sanção, levando à anulação da demissão e reintegração, mantendo a sanção suspensa apenas.
Entenda o que motivou a decisão
O tribunal entendeu que a decisão de reintegração não afastou a materialidade nem a autoria dos fatos apurados. A coisa julgada formada no mandado de segurança limitou-se à análise da proporcionalidade da penalidade, não incidindo sobre o reconhecimento de ato de improbidade.
Posição do relator e seguido pelo plenário
O relator, ministro Sérgio Kukina, ressaltou que não houve apreciação de improbidade no mandado de segurança. A decisão manteve a independência entre as esferas administrativa, civil e penal, sem produzir efeitos vinculantes sobre as demais esferas de responsabilização.
O voto de Benedito Gonçalves acompanhou o relator, destacando que a coisa julgada restringiu-se à sanção administrativa, não aos fatos apurados nem à autoria. O entendimento foi seguido pelos demais ministros presentes.
Contexto e fundamentação legal
Conforme o ministro Kukina, o art. 21, § 3º, da lei de improbidade (lei 14.230/21) impede responsabilização apenas se houver decisão cível ou penal que reconheça inexistência do fato ou negativa de autoria — situação não constatada no caso.
- Processo: REsp 1.928.279.
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