O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª turma, manteve a isenção de ICMS na compra de veículo para um homem com visão monocular. Por unanimidade, o colegiado negou recurso do Distrito Federal e confirmou a decisão que reconheceu a deficiência visual apta ao benefício fiscal.
O caso envolve um motorista que entrou com mandado de segurança para obter também a isenção de IPVA. A sentença concedeu apenas o ICMS, entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF). O DF recorreu ao STJ argumentando que a visão monocular não estaria coberta pelo convênio Confaz e que ampliar o benefício violaria a legalidade tributária.
Julgamento e fundamentação
O relator, ministro Francisco Falcão, analisou se a visão monocular pode enquadrar a pessoa com deficiência para fins da isenção prevista no convênio ICMS 38/12. A defesa usou precedentes do STF e do STJ que reconhecem a deficiência para diversos efeitos jurídicos.
A decisão destacou a Lei 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. O ministro lembrou ainda que o STF já fundamentou a natureza evolutiva do conceito de deficiência, levando em conta fatores sociais e ambientais.
Concluiu-se que, apesar do CTN exigir interpretação literal das normas de isenção, não se pode impedir critérios teleológicos na extensão da regra. Negar o benefício contraria a proteção às pessoas com deficiência.
O STJ manteve o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo, sem violar a legalidade tributária. A decisão assegura mobilidade e inclusão social para portadores de visão monocular, conforme o sistema constitucional vigente.
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