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STJ julga retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

STJ analisa retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada, discutindo aplicação individual do benefício a cada condenação; julgamento suspenso

STJ analisa a aplicação retroativa do Pacote Anticrime a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de progressão de regime.
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O STJ iniciou nesta quarta-feira o julgamento sobre a retroatividade da Lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, na execução penal unificada. A 3ª Seção analisa if aplicável a cada condenação isoladamente para o cálculo da progressão de regime. A sessão foi suspensa por vista do ministro Og Fernandes.

Durante a sessão, o GAETS e o MPF defenderam que, mesmo com a execução unificada, a norma mais favorável deve ser analisada para cada condenação. A relatora, ministra Marluce Caldas, leu a ementa que aponta o desprovimento dos recursos, com aplicação da lei por condenação, com base na retroatividade benéfica e na ultraatividade.

O julgamento foi interrompido, ainda sem conclusão, após pedido de vista do ministro Og Fernandes. A medida ocorreu antes de eventual deliberação sobre se a execução unificada afeta a autonomia de cada título condenatório.

Autonomia das condenações

Na visão do GAETS, as condenações devem manter autonomia para fins de incidência da lei 13.964/19, mesmo quando reunidas em uma única execução penal. O defensor Antônio Soares da Silva Júnior afirmou que a unificação tem natureza gerencial e não elimina a individualidade dos títulos.

Para a Defensoria, cada condenação continua vinculada ao regime normativo do tempo do fato, exigindo análise individual da retroatividade benéfica, em observância à Constituição e à individualização da pena. Não se trata de combinar leis, segundo ele.

O GAETS alertou que manter a leitura contrária poderia gerar retroatividade prejudicial ao condenado, caso a unificação fosse usada para aplicar regras mais gravosas a fatos anteriores. Ao final, pediu-se tese de que as condenações permanecem autônomas na execução unificada, com retroatividade benéfica aplicada a cada título isoladamente.

Aplicação individualizada da norma

O MPF também endossou a leitura da autonomia, defendendo que a solução envolve os arts. 111 e 112 da LEP à luz de princípios constitucionais. A subprocuradora Raquel Dodge destacou que o tema envolve condenados por crimes comuns e hediondos na mesma execução, definindo o percentual de cumprimento para cada condenação.

Segundo Dodge, as regras de progressão de regime são híbridas, com efeitos sobre o cumprimento da pena. Por isso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado. O MPF pediu que a 3ª Seção uniformize o entendimento para que o percentual seja avaliado de forma individualizada, admitindo diferenças entre condenações.

A relatora leu apenas a ementa, votando pelo desprovimento dos recursos e pela aplicação da Lei 13.964/19 por condenação em execução unificada, com base na retroatividade benéfica e na ultraatividade, sem admitir lex tertia. O julgamento, porém, permanece suspenso por vista de Og Fernandes.

REsp 2.037.377 e REsp 2.037.447 são os processos vinculados ao tema em apreciação.

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