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Moraes suspende julgamento sobre reduzir pena de réu em casa

Moraes suspende julgamento sobre desconto de recolhimento domiciliar na pena antes da condenação; tese pode alterar detração penal e impactar réus com medidas cautelares

Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu julgamento sobre abatimento de pena para réu que cumpriu recolhimento domiciliar
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta segunda-feira, 15 de junho de 2026, e suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de descontar da pena o tempo em que o réu ficou obrigado a cumprir recolhimento domiciliar antes da condenação. O caso, em plenário virtual, tem repercussão geral, isto é, orientando decisões semelhantes em todo o país.

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado na sexta-feira anterior, 12 de junho, pela detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. O tema envolve a detração penal, tradicionalmente aplicada à prisão provisória, para análise se vale também para medidas menos gravosas.

O que está em jogo

O processo em análise é o RE 1.598.180, de Santa Catarina. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu de decisão que autorizou o desconto da pena de um condenado que cumpriu recolhimento domiciliar sem tornozeleira eletrônica.

Para Zanin, o recolhimento domiciliar restringe a liberdade e deve ser considerado no cálculo da pena final. Excluir esse período poderia significar punir o réu duas vezes pelo mesmo fato, afirmou o ministro.

Como ficaria o desconto

O voto de Zanin estabelece diferentes critérios conforme o regime inicial da pena. Condenados ao regime aberto teriam o abatimento integral do recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. No semiaberto, a proposta é de 2 dias de recolhimento para cada 1 dia de pena. Já no regime fechado, o desconto ocorreria apenas após a progressão ao semiaberto, também na proporção de 2 para 1.

Com o pedido de vista de Moraes, o caso permanece suspenso, sem previsão de retomada do julgamento. A decisão pode influenciar outros processos criminais, inclusive relacionados a medidas cautelares em casos de maior repercussão. A aplicação, no entanto, depende da demonstração de cumprimento do recolhimento pelo condenado antes da sentença.

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