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Aprovados em cadastro de reserva devem ser nomeados antes de novo concurso

Juiz reconhece direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva após Ebserh abrir novo concurso para farmacêutica durante a validade do certame anterior

Juiz reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva.
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A Justiça Federal reconheceu que houve preterição arbitrária na abertura de um novo concurso para o cargo de farmacêutica durante a validade do certame anterior. A decisão é da 2ª vara Federal da Paraíba, proferida pelo juiz Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares.

A candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva do concurso 03/23 da Ebserh, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley (UFPB), teve direito à nomeação. Ela foi classificada com 63,7 pontos e o edital teve homologação em 1º/3/24.

Durante a vigência do concurso, nenhum aprovado no cadastro de reserva foi convocado para o HULW-UFPB. Em 18/12/24, ainda dentro da validade, a Ebserh abriu novo edital para o mesmo cargo, o que motivou a ação judicial.

Decisão e fundamentos

O magistrado destacou que, em regra, aprovados em cadastro de reserva possuem apenas expectativa de direito. Contudo, segundo ele, a jurisprudência do STF admite exceção em casos de preterição arbitrária.

Para o juiz, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência do certame anterior indicou necessidade de contratação de farmacêuticos. A conduta da Ebserh foi considerada preterição, ao não convocar a candidata de 1º lugar no cadastro específico.

A Ebserh alegou ausência de novas vagas, dependência de autorização orçamentária e esgotamento do cadastro em outros hospitais. A sentença rejeitou a justificativa genérica e manteve o entendimento de que havia necessidade de provimento no HULW-UFPB.

A decisão também afastou a tese de violação da separação dos Poderes, entendendo que o Judiciário atua na avaliação de legalidade de atos administrativos diante de princípios constitucionais. A banca autora foi a Flávio Britto Advocacia Especializada.

Processo: 0801628-76.2025.4.05.8200. A sentença está disponível para consulta pública e não cita artigos ou opiniões pessoais.

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