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CNJ decide que Enam não é requisito para indicação ao Quinto Constitucional

CNJ afasta exigência do ENAM para ingresso pelo quinto constitucional; exame é exclusivo de concurso público e não pode ser imposto administrativamente

CNJ afasta exigência do Enam para ingresso pelo Quinto Constitucional.
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Conselho Nacional de Justiça decidiu que o Enam – Exame Nacional da Magistratura não pode ser exigido de advogados e membros do Ministério Público indicados ao quinto constitucional. A decisão foi tomada por unanimidade pelo CNJ, em julgamento de pedido de providências. O órgão concluiu que o Enam é requisito exclusivo para ingresso na magistratura por concurso público e não pode ser imposta administrativamente aos sinais de indicação.

A origem do caso ocorreu com a Anamages, Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, que buscava tornar obrigatória a aprovação no Enam para todos os candidatos ao quinto constitucional, especialmente advogados. Após decisão inicial que rejeitou o pedido, houve recurso administrativo da entidade, defendendo a competência do CNJ para regulamentar requisitos mínimos de habilitação.

Disciplina própria

A relatora, conselheira Jaceguara Dantas da Silva, argumentou que a Constituição estabelece requisitos exaustivos para o quinto constitucional: mais de dez anos de atuação, notório saber jurídico, reputação ilibada e indicação pelas entidades de classe. O Enam, segundo ela, foi criado apenas para concursos da magistratura previstos na Constituição.

A conselheira destacou ainda que o Enam não possui autorização constitucional para integrar indicações da OAB ou do Ministério Público. Impor o exame aos candidatos do quinto constitucional configuraria ingerência na autonomia dessas instituições, que não integram o Poder Judiciário. Também não havia base para uma tese administrativa, já que não cabe alterar o modelo constitucional por meio de ato do CNJ.

Teses de julgamento

1. A entrada na magistratura pelo quinto constitucional tem requisitos próprios e exaustivos no art. 94 da Constituição.

2. O ENAM é restrito a concursos da carreira, não sendo aplicável às indicações da OAB e do MP.

3. O CNJ não tem competência para alterar critérios internos de entidades que não integram o Poder Judiciário.

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