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TSE define critérios para uso de deepfake nas eleições; entenda

Corte definiu que proibição do uso depende do conteúdo ser caracterizado como propaganda eleitoral

Kassio Nunes Marques, presidente do TSE (Foto: Luiz Roberto/TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, na última terça-feira (1º), os critérios para caracterizar um conteúdo manipulado como <em>deepfake</em> e delimitou a aplicação da proibição do uso dessa tecnologia nas eleições de 2026.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, na última terça-feira (1º), os critérios para caracterizar um conteúdo manipulado como deepfake e delimitou a aplicação da proibição do uso dessa tecnologia nas eleições de 2026.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um caso envolvendo um vídeo produzido com inteligência artificial que recriou a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro e foi exibido na convenção do Partido Liberal (PL) que oficializou a candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.

Por 5 votos a 2, a Corte definiu deepfake como “conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia”.

O TSE também estabeleceu que a proibição do uso de deepfake prevista nas regras eleitorais só incide quando o conteúdo é caracterizado como propaganda eleitoral.

Além disso, os ministros decidiram que a transmissão de uma convenção partidária pela internet não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada. Segundo a Corte, a análise deve considerar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto em que ela foi divulgada.

A discussão foi levantada pela Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, que pediu a retirada do vídeo e a aplicação de multa à campanha de Flávio. A federação alegou propaganda eleitoral antecipada, uso de deepfake e descumprimento das regras eleitorais sobre inteligência artificial.

Por 4 votos a 3, no entanto, o TSE rejeitou o pedido de multa. Relator do caso e presidente da Corte, o ministro Kassio Nunes Marques entendeu que o episódio não configurou propaganda eleitoral antecipada, uma vez que o vídeo foi exibido durante uma convenção partidária, evento fechado destinado às deliberações internas da legenda.

O ministro também destacou que, embora o vídeo apresentasse pedido de apoio político a Flávio Bolsonaro, não havia pedido explícito de voto. Segundo Nunes Marques, manifestações de apoio político são permitidas na fase de definição e apresentação das candidaturas, especialmente quando dirigidas a filiados, dirigentes e convencionais.

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 23.732/2024, já proibia o uso de deepfakes na propaganda eleitoral para favorecer ou prejudicar candidaturas, mesmo com autorização da pessoa cuja imagem ou voz foi simulada.

Com o julgamento, o TSE delimitou o alcance dessa proibição: não basta que um conteúdo tenha sido produzido ou manipulado por inteligência artificial para que seu uso configure uma infração eleitoral. É necessário também que ele seja caracterizado como propaganda eleitoral.

Da mesma forma, o fato de uma convenção partidária ser transmitida por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação de apoio dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A caracterização depende do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e do contexto da divulgação.

Veja as teses fixadas pelo TSE

  1. Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019 a caracterização de deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.  
  2. A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, sua linguagem, seus destinatários e seu contexto. 

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