A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) decidiu extinguir a ação de improbidade administrativa movida contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e sua ex-assessora Walderice Santos da Conceição, conhecida como “Wal do Açaí”.
Na decisão proferida pelo juiz federal Rodrigo Godoy Mendes, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As acusações do MPF
O processo apurava a nomeação de Walderice por Jair Bolsonaro para o cargo em comissão de secretária parlamentar na Câmara dos Deputados, em Brasília, entre 2003 e 2018, período em que ele exercia o mandato de deputado federal.
Na denúncia, o órgão ministerial sustentou que a servidora não desempenhava as atribuições inerentes ao cargo público legislativo nem comparecia ao local de trabalho. Segundo o MPF, Walderice residia na Vila Histórica de Mambucaba, em Angra dos Reis (RJ), onde mantinha um comércio local (“Wal Açaí”).
A acusação alegava ainda que:
- A nomeação teria servido para remunerar serviços particulares prestados ao ex-parlamentar por Walderice e por seu companheiro, Edenilson Nogueira Garcia, como a guarda do imóvel de veraneio e o cuidado de animais domésticos;
- A folha de frequência mensal, atestando jornada de 40 horas semanais, teria sido declarada falsamente por Bolsonaro;
- Havia atipicidade na movimentação financeira da conta da ex-assessora, com saques em espécie correspondentes a 83,77% do total creditado, além de operações fracionadas no município de Barra Mansa (RJ).
Com base nesses pontos, o MPF solicitou a condenação de ambos por improbidade administrativa e o ressarcimento integral de R$ 280.273,44 aos cofres públicos.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que as provas apresentadas pelo MPF foram insuficientes para comprovar a existência de “cargo fantasma” ou a ocorrência de desvio de recursos públicos durante o período de atuação da servidora.
Diante da ausência de comprovação de dolo ou desvio doloso nos autos, a ação foi julgada improcedente. O magistrado destacou ainda a ausência de condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. A sentença encerra a análise do caso em primeira instância, cabendo recurso por parte do Ministério Público Federal.
Entre na conversa da comunidade