O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), 7ª Câmara Cível Especializada, decidiu que um plano de saúde empresarial com apenas quatro beneficiários, da mesma família, configura falso coletivo. A decisão equipara o contrato a um plano individual/familiar desde a origem e determina reajustes conforme índices da ANS para esse tipo de plano.
O relator, desembargador Virgínio Carneiro Leão, rejeitou as preliminares da operadora ao considerar que não houve cerceamento de defesa. A controvérsia é de direito, com base em prova documental, sem necessidade de perícia atuarial. A família, representada pela Iris Novaes Advocacia, moveu a ação.
No mérito, o tribunal entendeu que não houve população significativa nem negociação paritária típica de contrato empresarial. Os reajustes foram impostos unilateralmente pela operadora, afastando a finalidade de um plano coletivo. Jurisprudência do STJ admite contratos coletivos atípicos nesses casos.
A decisão substitui os reajustes aplicados pela operadora pelos índices de planos individuais/familiares e recalcula as mensalidades. A operadora também deverá restituir valores pagos a maior, com liquidação para apurar o montante e respeitando a prescrição trienal.
O processo tramita sob o nº 0074917-16.2024.8.17.2001, e a divulgação oficial partiu do TJ/PE. A matéria também foi reportada por veículos especializados e contextualizada como decisão de natureza técnica e jurídica.
Entenda o desdobramento institucional: a corte reforçou o entendimento de que contratos com núcleo familiar reduzido não devem ser tratados como planos coletivos empresariais para fins de reajuste. A equipe de defesa citou precedentes do STJ para amparar a equiparação ao plano individual/familiar.
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