A 2ª turma do TST decidiu que a renúncia de uma trabalhadora a créditos de uma ação coletiva não afeta os honorários devidos aos advogados do sindicato. A decisão mantém o direito dos advogados ao recebimento, mesmo com a desistência individual.
O caso envolve o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba (SEEB/PB) que moveu uma ação coletiva contra uma instituição financeira. A sentença condenou o banco ao pagamento de horas extras a empregados que exerciam a função de assistente de negócios.
A renúncia ocorreu durante a fase de execução, quando a bancária abriu direito de buscar créditos por meio de ação individual. O juízo de primeira instância acolheu a renúncia, e o sindicato recorreu, defendendo que apenas os créditos da bancária foram afastados.
O TRT da 13ª região entendeu que a renúncia da trabalhadora eliminaria também o direito do sindicato aos honorários. Ao julgar o recurso, a ministra Liana Chaib destacou que a renúncia é ato unilateral e não pode modificar verbas definidas por decisão transitada em julgado.
A 2ª turma, porém, manteve o entendimento de que a renúncia não alcança os honorários advocatícios fixados em favor do sindicato. O processo retorna ao TRT da 13ª região para prosseguimento da execução específica dos honorários.
Processo: 402-24.2020.5.13.0003. A decisão reafirma o entendimento da Corte sobre limites da renúncia em ações coletivas e a proteção aos honorários de advogados de entidades sindicais.
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