O contrato de namoro é apresentado como ferramenta de proteção patrimonial diante do aumento de disputas sobre união estável. O documento formaliza uma relação afetiva sem a intenção de constituir família, previsto no Código Civil.
A orientação é do advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados. O contrato não impede, por si só, o reconhecimento de união estável, mas pode fortalecer o aparato probatório da parte que o firmou.
O instrumento ganha relevância quando há empresas, investimentos ou patrimônio consolidado envolvido, além de filhos de relacionamentos anteriores. Ele funciona para registrar a existência de um namoro e preservar bens, quotas, aplicações e ativos adquiridos antes da relação.
Além da proteção patrimonial, o contrato pode estabelecer regras sobre despesas compartilhadas, viagens, moradia temporária e reembolso de valores, evitando interpretações incorretas de confusão patrimonial. Tais cláusulas ajudam a manter a clareza entre as partes.
Outra ferramenta descrita pelo especialista é a cláusula subsidiária de regime de bens, a chamada “evolução do relacionamento”. Ela prevê, caso a relação evolua para união estável, regras de regime, como a separação de bens, evitando aplicação automática da comunhão parcial.
Barcellos ressalta que o contrato tem limites jurídicos: não pode mascarar uma união estável já existente nem prejudicar terceiros. Se não refletir a realidade da relação, pode ser considerado nulo, conforme o Código Civil.
A percepção sobre esse instrumento acompanha mudanças de comportamento nas relações contemporâneas. O contrato de namoro aparece como meio de planejamento patrimonial, sucessório e prevenção de litígios, promovendo segurança jurídica e alinhamento de expectativas.
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