O STJ anulou uma sessão do Tribunal do Júri que havia condenado um homem a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado. O réu, preso cautelarmente, foi impedido de comparecer ao plenário usando roupas civis, mesmo após pedido expresso da defesa.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a negativa se baseou apenas na condição de custodiado e em fundamentos abstratos. A decisão não apresentou motivação concreta relacionada à segurança ou à logística.
A decisão do STJ determinou novo julgamento, reconhecendo que a indeferição imotivada compromete a plenitude de defesa. Cabe ao Tribunal do Júri julgar novamente o caso com o réu em vestes civis.
Entenda o caso
A defesa havia impetrado habeas corpus no TJ/SP para anular a sessão, alegando violação da plenitude de defesa, da presunção de inocência e de normas internacionais de tratamento de presos. A defesa apontou prejuízo concreto na condenação.
O TJ/SP manteve a sentença, afirmando que não há direito absoluto de o réu usar roupas civis durante atos processuais. O tribunal afirmou que as razões de segurança e disciplina prisional justificavam a recusa, sem demonstrar prejuízo objetivo à defesa.
No recurso ao STJ, a defesa pediu a suspensão dos efeitos da condenação e a anulação da sessão de 22 de janeiro de 2026, com direito de o réu vestir roupas civis no plenário. O STJ acolheu o recurso para anular a sessão e determinar novo julgamento.
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