O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu segurança para suspender a cobrança de ICMS, FETHAB e INPEC-MT na transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade sem mudança de titularidade.
A decisão reconhece que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo entre MT e MS, não gera fato gerador de tributos nem base para as contribuições vinculadas. O caso envolve emissão de GTA condicionada a tais cobranças.
O magistrado levou em conta jurisprudência do STF sobre ADC 49 e Tema 1.099, que afastam ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular por inexistência de transferência de titularidade.
Também citou a Súmula 166 do STJ, que afirma não haver fato gerador apenas pelo deslocamento entre imóveis do mesmo contribuinte. Assim, a transferência para manejo não autoriza a cobrança pleiteada.
Quanto ao FETHAB e INPEC-MT, o juiz ressaltou que funcionam como condição de fruição de diferimento do ICMS; porém, se não há fato gerador, não há razão para exigir tais verbas. A decisão cancelou a exigência para as operações em questão.
O entendimento aponta ainda que isentar o pagamento evita coerção indireta para cobrança de valores controvertidos. A GTA não deve depender dessas contribuições para emissão.
A empresa é representada pelo escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados. O processo é 1010297-06.2024.8.11.0041. A decisão está disponível nos autos oficiais.
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