O STJ elevou o patamar de prova para indenização por perdas em fundos de investimento. A 3ª Turma afastou a responsabilização automática de agentes da cadeia financeira, em julgamento realizado em 5 de maio de 2026, em Brasília.
Cotistas que pleiteiam indenização precisarão demonstrar, de forma individualizada, qual agente praticou a irregularidade, qual dever violado e como isso causou o prejuízo. A decisão não impede ações, mas aumenta a exigência de prova.
Segundo especialistas, não há relação de consumo direta entre o cotista e o fundo. A Corte manteve que o investidor integra um condomínio de recursos e que cada participante responde dentro de sua função específica.
Advogados afirmam que a corretora ou distribuidora pode responder por falhas na oferta, no suitability ou na transmissão de informações. A gestora, por sua vez, pode ser responsabilizada por má gestão ou violação de deveres fiduciários.
A administradora pode responder por falhas de supervisão, controle ou cumprimento regulatório. O cotista, portanto, deverá apresentar provas técnicas para demonstrar que a perda decorreu de conduta irregular, não apenas de volatilidade de mercado.
A decisão reforça a distinção entre risco de mercado e falha indenizável. Caso fique comprovada má gestão, fraude ou descumprimento do suitability, a responsabilização continua possível.
Mesmo sem relação de consumo plena, o CDC pode seguir aplicável em determinadas relações entre investidor não profissional e administradora, gestora ou corretora, conforme o caso. A inversão do ônus da prova também passa por novas regras processuais.
Entenda o julgamento: o STJ avaliou um caso de investidora não profissional em fundo de renda fixa, afastando a relação de consumo entre cotista e fundo. A decisão não impede ações, apenas limita a responsabilização automática.
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