A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar para suspender a tributação de dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão converge com a dispensa da aplicação de trecho da Lei 15.270/25, que havia colocado fim à isenção sobre distribuição de lucros após quase 30 anos.
A norma em vigor desde janeiro determina que empresas que pagarem lucros e dividendos acima de 50 mil reais por mês ou 600 mil reais por ano devem reter o IRPF à alíquota de 10%. A liminar afasta essa exigência para o caso específico julgado pela Justiça Federal.
A empresa Jardim Elétrico Produções moveu o mandado de segurança, argumentando que o IRPF deve observar a capacidade econômica do contribuinte e a necessidade de critérios de progressividade previstos pela Constituição. O processo envolve a interpretação de como deve ocorrer a tributação do rendimento distribuído aos sócios.
Implicações da decisão
Especialistas consultados destacam que a retenção na fonte, conhecida como IRRF, funciona como antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento, e não pela empresa pagadora. A decisão condiciona que a tributação no nível do sócio passe a depender de critérios ainda não aplicados na prática.
Para os advogados consultados, a decisão pode manter os dividendos recebidos pelos sócios sem a retenção imediata, o que alteraria o fluxo de recebimento até a definição de um regime tributário mais claro. O tema permanece em discussão enquanto a Justiça Federal analisa o mérito da liminar.
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