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STF julga no plenário questões de PIS, Cofins e CSLL de cooperativas

STF leva ao plenário físico a discussão sobre PIS, COFINS e CSLL em atos cooperativos com terceiros não associados, com votos divergentes entre ministros

STF julgará, no plenário físico, PIS/Cofins e CSLL sobre cooperativas de trabalho.
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O plenário físico do STF vai julgar PIS, Cofins e CSLL aplicáveis a atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços a terceiros não associados. O caso envolve a cooperativa Coomed e discute se esses tributos incidem sobre operações interpostas entre cooperativa, cooperados e tomadores externos.

O julgamento, que estava no plenário virtual, ganhou destaque com decisão do ministro Gilmar Mendes de levar a matéria ao plenário físico. Com a retirada, o placar no ambiente virtual ficou zerado, restando apenas o voto do relator, Luís Roberto Barroso, hoje aposentado.

Votos no plenário

Barroso já havia votado pela validade da tributação. O entendimento foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Dias Toffoli abriu divergência, seguida por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques. Cristiano Zanin apresentou voto intermediário.

Divergência de Toffoli sustenta que cooperativas de serviços não devem ser contributoras de direito nem responsáveis pela cobrança sobre serviços prestados a terceiros. Ele defende que, nesses casos, os contribuintes de direito seriam os cooperados pessoas jurídicas.

Ponto de vista de Zanin

Cristiano Zanin apresentou divergência parcial, reconhecendo a incidência em operações com terceiros não associados apenas se a cooperativa apresentar vantagem econômica autônoma. O voto dele aponta necessidade de analisar a estrutura econômica da entidade para decidir se há agregação de valor.

O relator Barroso delimitou a controvérsia aos atos cooperativos atípicos praticados entre a cooperativa e terceiros não associados, exemplificando com uma cooperativa médica que intermedeia serviços de cooperados para usuários externos.

Contexto do tema

A União recorreu de decisão do TRF da 5ª Região que afastou a cobrança contra a Coomed. A Fazenda sustenta que atos realizados com terceiros geram estoque tributável, mesmo quando ligados às finalidades da cooperativa. A cooperativa defende que realiza apenas atos cooperativos típicos.

Tese em disputa

A tese proposta por Barroso afirma a constitucionalidade da incidência sobre atos cooperativos atípicos, desde que haja as devidas hipóteses de não incidência, exclusão ou dedução tributária. A Ministra Cármen Lúcia já havia sinalizado apoio ao afastamento em parte dos aspectos analisados.

O plenário também discute se a tributação deveria recair apenas sobre cooperados pessoas jurídicas ou sobre a própria cooperativa em alguns cenários. O caso continua em apreciação para definição final do tema 536.

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