- A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma madrasta deve pagar aluguel aos enteados para continuar morando em um imóvel da família.
- A decisão ocorreu após a morte do pai dos herdeiros, que não era o proprietário exclusivo do apartamento.
- O imóvel foi partilhado com os filhos após o falecimento da esposa, que ocorreu antes da união estável com a madrasta.
- A madrasta alegou ter direito real de habitação, mas o relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, afirmou que os filhos não têm vínculo de solidariedade familiar com ela.
- O valor do aluguel será de 75% do valor de mercado, a ser definido na fase de cumprimento de sentença.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu que uma madrasta deve pagar aluguel aos enteados para continuar residindo em um imóvel da família. A decisão ocorreu após a morte do pai dos herdeiros, que não era o proprietário exclusivo do apartamento. O imóvel foi partilhado com os filhos após o falecimento da esposa, que ocorreu antes da união estável com a madrasta.
A madrasta alegou ter direito real de habitação, argumentando que detinha 25% da propriedade. Contudo, o relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que o falecido não tinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável. Ele afirmou que os filhos do primeiro casamento não têm vínculo de solidariedade familiar com a madrasta, já que seus direitos foram assegurados pela sucessão da mãe.
O valor do aluguel a ser pago pela madrasta corresponderá a 75% do aluguel de mercado, que será definido na fase de cumprimento de sentença. O advogado Filippe Mattos explica que, se o imóvel fosse de propriedade exclusiva do falecido, o companheiro sobrevivente teria direito real de habitação, não sendo devido aluguel aos enteados. No entanto, em casos de copropriedade, como o julgado, esse direito não se aplica.
Divisão de Bens e Direitos
A divisão de bens em uniões estáveis é complexa, especialmente quando há filhos de relacionamentos diferentes. Todos os filhos são considerados herdeiros necessários, independentemente da origem. O cônjuge também pode concorrer como herdeiro, dependendo do regime de bens.
Mattos ressalta que o artigo 1.831 do Código Civil garante o direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente apenas quando o imóvel é o único bem residencial do inventário. Se houver copropriedade anterior, como no caso em questão, o direito não se aplica, conforme entendimento do STJ.
Cuidados em União Estável
Para evitar disputas patrimoniais, é recomendável formalizar a união estável por meio de escritura pública, definindo o regime de bens. Além disso, é possível realizar testamentos que assegurem a destinação de bens ao companheiro. O usufruto vitalício do imóvel pode garantir a moradia ao sobrevivente, preservando a propriedade dos herdeiros.
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