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Juiz rejeita aplicação da teoria da ‘mais-valia’ para delegados em cargos de confiança

Justiça de Mato Grosso reafirma que delegados devem respeitar teto salarial de R$ 46 mil, incluindo gratificações.

TJMT - Divulgação CNJ
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  • A Justiça de Mato Grosso decidiu que delegados da Polícia Civil devem respeitar o teto constitucional, mesmo ao receber gratificações.
  • O juiz Pierro de Faria Mendes rejeitou a argumentação do sindicato da categoria, que alegava enriquecimento ilícito por parte do Estado.
  • Mendes afirmou que a gratificação tem natureza remuneratória e deve ser somada ao salário efetivo, que não pode ultrapassar R$ 46 mil.
  • Os delegados, com salários iniciais de R$ 31 mil, buscavam isenção das gratificações no cálculo do teto.
  • O juiz destacou que aceitar a tese do sindicato violaria a Constituição e reafirmou a obrigatoriedade da aplicação do teto.

A Justiça de Mato Grosso decidiu que os delegados da Polícia Civil não podem se isentar da aplicação do teto constitucional, mesmo ao receber gratificações por cargos comissionados. O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou a argumentação do sindicato da categoria, que alegava que a soma das remunerações configurava enriquecimento ilícito por parte do Estado.

Na decisão, o magistrado afirmou que a gratificação recebida pelos delegados possui natureza remuneratória e deve ser somada ao salário efetivo para o cálculo do teto, que atualmente é de R$ 46 mil, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Mendes destacou que a dignidade da pessoa humana não se confunde com o direito a salários ilimitados, especialmente quando isso ocorre às custas do erário.

Os delegados, que iniciam a carreira com um salário de R$ 31 mil e podem chegar a R$ 44 mil, buscavam que os valores recebidos por cargos de confiança não fossem considerados no cálculo do teto. O advogado da categoria, Geraldo Carlos de Oliveira, argumentou que a aplicação cumulativa do teto desestimula os delegados a aceitarem funções de comando, prejudicando a gestão pública.

O juiz, no entanto, sustentou que aceitar a tese do sindicato significaria violar o comando constitucional, permitindo uma burla ao teto remuneratório. Ele também negou o pedido de indenização por danos existenciais, afirmando que a retenção de valores decorre de um comando constitucional e não configura enriquecimento ilícito.

Mendes reforçou que a aplicação do teto de forma cumulativa é uma medida obrigatória e que não há ilegalidade na conduta do Estado. A decisão reafirma a necessidade de respeitar os limites estabelecidos pela Constituição, garantindo a moralidade e a economicidade na administração pública.

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