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Opinião: mercados de previsão não são derivativos

Mercados preditivos não se enquadram na definição de derivativos pela regulamentação brasileira, alterando a competência da CVM e os custos regulatórios

OPINIÃO. ‘Prediction markets’ não são derivativos
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  • O texto discute mercados preditivos, como Polymarket e Kalshi, e a dúvida se eles se enquadram como derivativos no Brasil, com foco na competência regulatória da CVM.
  • Nos Estados Unidos, esses contratos são classificados como derivativos do tipo swaps pela Comissão de Comércio de Futuros de Commodities (CFTC); no Brasil, poderiam ser considerados valores mobiliários segundo a Lei nº 6.385/1976.
  • A definição de derivativo que orienta a discussão envolve variação de preço, investimento líquido inicial próximo de zero e liquidação futura; o estudo sustenta que os prediction markets não se enquadram nesse conceito.
  • Duas razões para isso: há eventos não financeiros ou sem relação com taxas, preços, mercadorias ou índices; e não há alavancagem financeira, com risco limitado ao capital investido.
  • Conclui-se que mercados preditivos funcionam mais como agregadores descentralizados de expectativas e informações do que como instrumentos de transferência de risco, o que complica sujeitá-los ao regime regulatório de derivativos; o texto é assinado por advogados do escritório Bichara e Motta.

O artigo analisa se os mercados preditivos, conhecidos como *prediction markets*, devem ser considerados derivativos no âmbito regulatório brasileiro. O tema ganha relevância com a atuação de plataformas como Polymarket e Kalshi, hoje protagonistas do setor. A discussão envolve quem regula, como e por quê.

Em funcionamento, esses mercados permitem negociações de contratos vinculados a eventos futuros incertos, como eleições, economia, esporte ou clima. Os participantes compram e vendem posições binárias, “sim” ou “não”, com preços que indicam a probabilidade do evento ocorrer.

O preço oscila entre 0 e 1, refletindo a probabilidade atribuída pelo mercado. Quanto mais próximo de 1, maior a expectativa de concretização. Quanto mais próximo de 0, menor a chance prevista pelo conjunto de participantes.

Nos EUA, os contratos são vistos como uma modalidade de derivativo, listados sob a supervisão da CFTC, autoridade reguladora de derivativos no país. A classificação, porém, não é automaticamente transferível para outros mercados.

No Brasil, a leitura dominante sustenta que tais contratos seriam derivativos, enquadrando-se como valores mobiliários conforme o art. 2º da Lei 6.385/1976. Isso traria a competência regulatória para a CVM.

Essa classificação implicaria que as plataformas atuariam como entidades administradoras de mercado organizado, sujeitas às normas da CVM sobre oferta, distribuição e negociação de valores mobiliários.

A depender da leitura regulatória, as plataformas teriam de observar regras de infraestrutura de mercado, custodiante e escrituradoria, além de regras sobre o mercado secundário. O objetivo é promover funcionamento e transparência.

Para entender a aderência a derivativos, recorre-se à definição da Resolução CMN 4.662/18. Ela fixa critérios objetivos para classificar instrumentos como derivativos, ainda que de alcance restrito ao CMN.

Segundo a norma, derivativo é instrumento cuja valorização depende de variações de taxas, preços de ativos ou índices; tem investimento inicial líquido nulo ou baixo; e prevê liquidação futura. Não é consenso para os *prediction markets*.

Duas razões aparecem para não enquadrar esses contratos como derivativos: eventos podem ser não financeiros; não há relação direta com taxas, mercadorias ou índices. Além disso, não há alavancagem ou margens de garantia.

Assim, o movimento regulatório pode ser visto como um alinhamento entre mercados de previsão de cenários e a produção de conhecimento probabilístico, em vez de transferência de risco financeiro.

Essa interpretação implica que a regulação brasileira seria menos onerosa e mais focada na transparência, governança e proteção ao investidor, sem impor o peso de regras volumosas de derivativos tradicionais.

Especialistas indicam que a aplicação de um arcabouço completo de derivativos elevaria custos, restringindo a entrada de novas plataformas e favorecendo grandes players com maior capacidade institucional.

Udo Seckelmann, sócio da área de Gambling & Crypto do Bichara e Motta Advogados, comenta o quadro regulatório com foco técnico. Os demais advogados citados no estudo assinam o mesmo escritório.

A conclusão do texto é que a natureza dos contratos negociados nas plataformas de prediction markets não se enquadra plenamente nos critérios de derivativos conforme a CMN, o que impacta a leitura regulatória no Brasil.

Diante disso, permanece o debate entre qual seria a melhor moldura regulatória para assegurar transparência, proteção ao investidor e inovação, sem criar entraves desproporcionais à atuação das startups do setor.

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