- Juiz Charles José Fernandes da Cruz, da vara única de Maraã, AM, julgou improcedente a ação contra o banco.
- A cliente dizia ter tido descontos na conta sob a rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP” e buscava devolução e danos morais.
- O magistrado explicou que a cobrança decorre da quitação antecipada de empréstimos e que os extratos comprovam contratos firmados pela correntista.
- Com base na documentação apresentada, o juízo classificou a quitação antecipada como exercício regular de direito pela instituição e afastou indenização por danos morais ou devolução de valores.
O juiz Charles José Fernandes da Cruz, da vara Única da comarca de Maraã (AM), julgou improcedente a ação movida por uma correntista contra um banco. A autora cobrava a devolução de valores descontados na conta sob a rubrica BX.ANT.FINANC/EMP e indenização por danos morais. Alega que não reconhecia os descontos nem contratou o serviço.
A defesa do banco sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os valores decorrem da baixa antecipada de contratos de empréstimo. Esse mecanismo ocorre quando o cliente quita total ou parcialmente um contrato antigo para abrir passagem a nova linha de crédito.
Natureza da cobrança
O juiz ressaltou que BX.ANT.FINANC/EMP não é tarifa nem serviço contratado pela correntista. Trata-se, na verdade, de operação financeira ligada à liquidação antecipada de empréstimos. Os extratos apresentados mostraram contratos de empréstimo firmados pela própria autora.
Segundo a sentença, a quitação antecipada foi solicitada pela correntista, o que afasta a ilegalidade da cobrança. A operação foi realizada mediante opção da cliente, conforme documentos apresentados pelo banco.
Regularidade reconhecida
O juízo afirmou que o banco apresentou evidências suficientes da regularidade das operações. Os documentos demonstram a contratação dos empréstimos e a origem dos descontos, permitindo verificar a natureza da quitação.
A decisão também cita precedentes do TJ am meio, que afirmam que descontos identificados como BX decorrem da quitação antecipada de empréstimos e não configuram prática abusiva.
Danos afastados
Diante da conclusão de regularidade, o magistrado rejeitou o pedido de devolução dos valores. Também afastou a indenização por danos morais, mantendo a decisão pela improcedência total da ação.
O escritório Dias Costa Advogados atuou na defesa do banco. O processo é 0001442-14.2025.8.04.5700.
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