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Juiz suspende tributos sobre trânsito interestadual de gado entre fazendas

Justiça afasta ICMS, FETHAB e INPEC-MT em transferência de gado entre propriedades da mesma titularidade; GTA não pode ser condicionada

Transferência de gado entre propriedades do mesmo titular, sem venda, não gera ICMS nem contribuições.
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  • Juiz da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Mato Grosso, concedeu segurança para afastar a cobrança de ICMS, FETHAB e INPEC-MT em transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade sem mudança de titularidade.
  • O magistrado entendeu que não há fato gerador do imposto nem base para exigir as contribuições, já que não há circulação jurídica ou transferência de titularidade.
  • O entendimento levou em conta precedente do STF na ADC 49 e no Tema 1.099, além da Súmula 166 do STJ, que afastam o ICMS em deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.
  • Também ficou decidido que a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) não pode depender do pagamento de ICMS, FETHAB e INPEC-MT.
  • A decisão beneficia a empresa representada pelo escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados, no processo 1010297-06.2024.8.11.0041.

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu segurança para suspender a cobrança de ICMS, FETHAB e INPEC-MT na transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade sem mudança de titularidade.

A decisão reconhece que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo entre MT e MS, não gera fato gerador de tributos nem base para as contribuições vinculadas. O caso envolve emissão de GTA condicionada a tais cobranças.

O magistrado levou em conta jurisprudência do STF sobre ADC 49 e Tema 1.099, que afastam ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular por inexistência de transferência de titularidade.

Também citou a Súmula 166 do STJ, que afirma não haver fato gerador apenas pelo deslocamento entre imóveis do mesmo contribuinte. Assim, a transferência para manejo não autoriza a cobrança pleiteada.

Quanto ao FETHAB e INPEC-MT, o juiz ressaltou que funcionam como condição de fruição de diferimento do ICMS; porém, se não há fato gerador, não há razão para exigir tais verbas. A decisão cancelou a exigência para as operações em questão.

O entendimento aponta ainda que isentar o pagamento evita coerção indireta para cobrança de valores controvertidos. A GTA não deve depender dessas contribuições para emissão.

A empresa é representada pelo escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados. O processo é 1010297-06.2024.8.11.0041. A decisão está disponível nos autos oficiais.

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