- O juiz Walteir Jose da Silva, da 1ª vara cível da comarca de Manhuaçu, Minas Gerais, determinou a suspensão de descontos em folha associados a cartão consignado por indícios de contratação irregular.
- A consumidora contou que buscou um empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a uma reserva de margem consignável ligada a cartão de crédito, com descontos prolongados sem amortização do saldo.
- A decisão considerou o risco de prejuízo à renda, pois os descontos incidem sobre verba alimentar.
- O magistrado fixou o prazo de cinco dias para a suspensão dos descontos e pediu que o banco se abstenha de novas cobranças da mesma origem até nova decisão.
- O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na defesa da cliente; processo: 1000056-53.2026.8.13.0394.
O juiz Walteir Jose da Silva, da 1ª vara Cível de Manhuaçu (MG), determinou a suspensão de descontos em folha vinculados a cartões consignados. A decisão ocorreu após identificar indícios de contratação diversa da pretendida e considerar risco financeiro à consumidora, principalmente por tratar-se de verba alimentar.
A consumidora afirmou que buscava um empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a uma reserva de margem consignável associada ao cartão de crédito. Os descontos mensais teriam se prolongado sem amortização efetiva do saldo principal, gerando alegado abuso contratual e falha na informação.
Contratação questionada
A autora sustentou vício de consentimento e irregularidades na relação jurídica, além de apontar descontos sobre verba alimentar. Ela pediu suspensão imediata, devolução de valores e indenização por danos morais. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na defesa.
Decisão e prazo
O magistrado entendeu que há probabilidade do direito, com base na narrativa de contratação divergente da intenção da consumidora. O perigo de dano também foi considerado relevante, pois os descontos incidem sobre a renda alimentar.
A decisão determinou que o banco suspenda, em cinco dias, os descontos em folha do contrato questionado e se abstenha de novas cobranças da mesma origem até nova deliberação. O processo é 1000056-53.2026.8.13.0394, conforme o eproc da Justiça de Minas Gerais.
A reportagem não menciona contatos ou dados de terceiros; a fonte de referência é a decisão divulgada pela imprensa especializada.
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