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TRF-3 mantém suspensão de majoração no lucro presumido para escritórios de advocacia

TRF-3 mantém suspensão de majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido

LC 224/25: TRF-3 mantém suspensão de aumento de IRPJ e CSLL para sociedades de advogados.
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  • O Tribunal Regional Federal da terceira região manteve suspensa a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogados no lucro presumido, conforme LC 224/25.
  • O desembargador federal André Nabarrete negou o pedido da União de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar anterior.
  • A controvérsia foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, por meio de mandado de segurança coletivo.
  • O relator afirmou que não ficou comprovado o periculum in mora; as alegações da União foram genéricas e não apresentaram dano atual e concreto.
  • Intimação da OAB/SP para contrarrazões e envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Processo: 5009319-71.2026.4.03.0000.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a suspensão da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido. A decisão devolve à União a cobrança suspensa até análise de mérito do caso.

O desembargador federal André Nabarrete negou o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento apresentado pela União, mantendo a liminar que interrompeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração prevista na LC 224/25.

A controvérsia foi movida por mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB de São Paulo contra dispositivos da LC 224/25 que elevaram os percentuais de presunção para esse regime. A União sustenta impacto arrecadatório, mas não foi considerado suficiente para justificar o efeito suspensivo.

Entenda o caso

O relator destacou que o efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, exigindo probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Não ficou comprovado o periculum in mora no caso, conforme entendimento do relator, que citou precedentes do STJ.

A decisão frisou que alegações genéricas de prejuízo aos cofres públicos não equivalem a dano atual, concreto e determinado. Assim, a tutela de urgência não pode se basear em risco presumido, mantendo a suspensão já em vigor.

O relator determinou a intimação da OAB/SP para contrarrazões e, após, o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Processo: 5009319-71.2026.4.03.0000.

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