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Juiz suspende multa por compensação tributária no sistema da Receita

Juiz suspende multa de R$ 461,7 mil por compensação tributária com precatórios, afastando cobrança e representação penal até decisão final

Juiz suspende multa da Receita por compensação tributária via PER/DCOMP.
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  • Juiz Federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Araguaína/TO, suspendeu a multa de 150% aplicada pela Receita Federal e afastou os efeitos de representação penal em caso de compensação tributária com precatórios via PER/DCOMP.
  • A decisão foi proferida em mandado de segurança apresentado por empresa que utilizou créditos oriundos de precatórios adquiridos por cessão para quitar débitos tributários via PER/DCOMP.
  • A empresa alegou respaldo no art. 100, § 11, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 113/21, que autoriza o uso de créditos próprios ou adquiridos para compensação; apontou limitações do sistema eletrônico da Receita.
  • O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 736, segundo o qual a multa isolada não pode ocorrer apenas pela negativa de homologação de compensação tributária sem ato ilícito, e ressaltou a necessidade de dolo para configurações de falsidade de declaração.
  • Foram concedidos os efeitos da liminar: suspensão da exigibilidade da multa, proibição de cobranças e da representação penal, além da emissão de certidão de regularidade fiscal; o processo tramita em segredo de Justiça (processo 1000203-61.2026.4.01.4302).

O juiz Federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 2ª vara Cível e Criminal da SSJ de Araguaína/TO, suspendeu a multa de 150% aplicada pela Receita Federal e afastou efeitos de representação penal. A decisão ocorreu em mandado de segurança movido pela empresa que usou créditos de precatórios para quitar débitos via PER/DCOMP.

A empresa alegou direito previsto na Constituição, art. 100, § 11, incluído pela EC 113/21, que autoriza a compensação com créditos próprios ou adquiridos. Sustentou que os créditos eram líquidos, certos e reconhecidos judicialmente, e que falhas teriam ocorrido no sistema eletrônico da Receita.

A Receita havia lavrado auto de infração no valor de R$ 461,7 mil, sob alegação de compensação indevida com falsidade de declaração, além de encaminhar representação para fins penais. O contribuinte contestou a existência de dolo, fraude ou falsidade.

Fundamentação e decisão

O magistrado destacou que a penalidade baseou-se na negativa de homologação, sem demonstração de má-fé concreta. Segundo o STF, no Tema 736, a multa isolada é inconstitucional diante da mera negativa de homologação quando não há ato ilícito.

A decisão aponta ainda que a ausência de crédito informado não caracteriza, por si só, falsidade de declaração. Para justificar a penalidade seria necessária prova de dolo, conforme o entendimento do tribunal.

Medidas impostas pelo juiz

Entre as medidas, o juiz concedeu liminar para suspender a exigibilidade da multa e proibir cobranças. Também suspendeu a representação penal e determinou a emissão de certidão de regularidade fiscal. O caso tramita sob segredo de Justiça.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes atua pela empresa. O processo é 1000203-61.2026.4.01.4302.

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