- A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de um termo aditivo ao acordo de participação nos lucros e resultados de 2017 da CSN Mineração S.A., mesmo sem assinatura dos representantes sindicais.
- A negociação ocorreu em uma comissão paritária formada por empresa, empregados e sindicatos; os sindicalistas participaram das reuniões, votaram contra a proposta e assinaram a ata, mas não assinaram o termo aditivo.
- O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região moveu ação para invalidar o aditivo, alegando ausência de norma coletiva e de anuência sindical, além de questionar o pagamento na data prevista.
- O relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que a comissão paritária é um espaço legítimo de negociação, com o sindicato atuando como integrante com direito a voto, não como parte contratante.
- A decisão destaca que a participação do sindicato não é condição de validade do ajuste, desde que observados os critérios legais do modelo paritário, e manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região.
A 3ª turma do TST manteve, por maioria, a validade do termo aditivo ao acordo de participação nos lucros e resultados de 2017 da CSN Mineração S.A. O instrumento foi negociado e aprovado em comissão paritária, mesmo com a recusa de assinatura dos representantes sindicais.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região. O sindicato alegou que o aditivo não foi fechado por norma coletiva e que não contou com sua anuência, além de questionar o pagamento da PLR na data prevista.
Segundo o processo, a negociação ocorreu em uma comissão formada por empresa, empregados e sindicatos. Os sindicatos participaram das reuniões, votaram contra a proposta e assinaram a ata, mas decidiram não assinar o termo aditivo aprovado pela maioria.
Na avaliação, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a comissão paritária legitima a negociação. O sindicato atua com voto, mas não é parte contratante do ajuste. A ausência de assinatura não prejudica a validade do acordo aprovado.
Balazeiro destacou que a lei 10.101/00 exige participação sindical na PLR, mas não condiciona a eficácia do acordo à concordância formal do sindicato com o resultado. A norma não confere veto aos sindicatos dentro das comissões paritárias.
Assim, prevaleceu o entendimento de que a deliberação colegiada expressa a vontade coletiva nesse modelo de negociação. O TST manteve a decisão do TRT da 3ª região, validando o termo aditivo ao acordo de PLR de 2017 da CSN Mineração.
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