- STF, por unanimidade, decidiu que o Conselho Monetário Nacional deverá realizar estudos técnicos anuais para subsidiar a revisão periódica do mínimo existencial, parcela da renda que deve ser preservada para subsistência de consumidores superendividados.
- A Corte também aprovou, por maioria de seis votos a quatro, a inclusão do crédito consignado no cálculo do mínimo existencial e determinou que o CMN e o Poder Executivo revisem periodicamente as regras que excluem dívidas dessa base.
- A decisão envolve ações (ADPFs 1005, 1006 e 1097) que questionam decretos da gestão pública sobre a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), defendendo proteção maior ao devedor.
- O valor do mínimo existencial já havia variado: de R$ 303, fixado em 2022, para R$ 600, adotado em 2023, e hoje passa a receber avaliação técnica para possíveis ajustes.
- O voto final contou com participação do ministro André Mendonça, que passou a defender avaliações técnicas periódicas pelo CMN, com base em impacto regulatório, acompanhando a posição de maioria dos ministros citados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deve realizar estudos técnicos anuais para subsidiar a revisão do mínimo existencial. Trata-se da parcela da renda que não pode ser comprometida com dívidas, para assegurar subsistência de consumidores superendividados. A medida envolve o cálculo de proteção ao devedor.
Também ficou definido, por maioria de 6 votos a 4, que o crédito consignado passa a ser incluído no cálculo do mínimo existencial. O STF determinou ainda que o CMN e o Poder Executivo revisem periodicamente as regras que excluem determinadas dívidas dessa base. O resultado final ocorreu após o voto do ministro André Mendonça.
O julgamento envolve três ações (ADPFs 1005, 1006 e 1097) que questionam decretos do governo regulamentadores da Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. As ações foram apresentadas pela Conamp e pela Anadep, que alegam esvaziamento da proteção prevista na lei.
A Lei do Superendividamento criou mecanismos de renegociação de dívidas e protege parte da renda do devedor. No entanto, não fixou um valor definitivo, deixando a definição para o governo federal. Em 2022, o valor inicial foi fixado em R$ 303; em 2023, passou para R$ 600, que vigora hoje.
O caso teve início no plenário virtual no fim de 2025, com o relator André Mendonça defendendo a manutenção das regras. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de Alexandre de Moraes e retomado no plenário presencial.
Para Moraes, o valor atual compromete a proteção ao consumidor, mas mudanças devem ocorrer com cautela e embasamento técnico. Ele enfatizou que a revisão deve considerar impactos sistêmicos, apoiada em estudos do CMN. Mendonça, após alteração, passou a defender avaliações periódicas técnicas.
Mendonça também incluiu o crédito consignado na base de cálculo, argumentando inconstitucionalidade de excluir a modalidade. Moraes, Toffoli, Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam essa posição. Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Fux e Zanin divergiram sobre a inclusão imediata.
Os divergentes ponderaram que a inclusão pode restringir a oferta de crédito consignado, considerado mais acessível. Definiram que alterações devem seguir análise técnica aprofundada antes de modificar a base de cálculo. As decisões seguem sob supervisão do STF.
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