- O juiz Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, declarou a nulidade e extinção da execução movida pelo Banrisul.
- A decisão reconhece que a revisão contratual tornou a dívida ilíquida, pois o título deixou de ser líquido, certo e exigível.
- Três cédulas de crédito bancário teriam sido objeto de ação revisional, com limitação da taxa de juros em um instrumento e exclusão de seguro prestamista nos demais.
- Essas alterações exigem recálculo do saldo devedor e afastam a liquidez do título, tornando inadequada a cobrança nos termos do processo de execução.
- O banco foi condenado ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa; atuação fica sob o escritório Guedes & Ramos Advogados Associados.
O juiz Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, anulou a execução movida pelo Banrisul. A medida ocorreu porque a revisão contratual tornou a dívida ilíquida, exigindo recálculo para apurar o saldo devido.
A embargante argumentou que a cobrança se baseia em três cédulas de crédito bancário já objeto de ação revisional. A devedora afirmou que houve limitação de juros em um contrato e exclusão de seguro prestamista nos outros dois, o que alteraria substancialmente o saldo e descaracterizaria a mora.
O magistrado destacou que a liquidez do título depende de cálculos prévios, pois as alterações retiram a liquidez e exigem metodologia de liquidação de sentença. A cobrança, portanto, não poderia seguir pelo rito executivo.
A decisão determina a extinção da execução, com as custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso, que tramita sob o processo 5127146-71.2023.8.21.0001.
O que muda com a revisão
A insuficiência de liquidez decorre de limitações de juros e da exclusão de seguro prestamista. Com isso, o saldo devedor depende de novo cálculo, afastando a possibilidade de cobrança imediata nos termos originais.
Esclarece-se que o cumprimento adequado exige apuração detalhada do valor devido. A decisão não impede novas ações, desde que haja demonstração de saldo líquido, certo e exigível segundo a revisão contratual.
A autoridade judicial enfatiza que a pacta sunt servanda não se aplica para manter condições que foram revisadas, quando tais mudanças afetam o valor cobrado.
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