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Bolsa de valores não responde por extravio de títulos de investidor

TJ/SP mantém condenação da massa falida da corretora pela perda de TDAs; bolsa não é responsável pelo extravio

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor.
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  • A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da massa falida de uma corretora pela perda de TDAs pertencentes a uma fundação filantrópica, encaminhando a responsabilidade à corretora e afastando a da bolsa de valores.
  • A fundação adquiriu cerca de 48 mil TDAs, sob gestão da corretora, e, após a liquidação da empresa, afirmou ser titular dos créditos, mas recebeu a informação de que os títulos não haviam sido localizados.
  • A fundação alegou que a bolsa deveria ter impedido operações sem autorização, buscando responsabilizá-la pela perda dos ativos; a bolsa foi isenta por não haver comprovação de falha em sua atuação.
  • O relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, reforçou que o ilícito decorreu exclusivamente da corretora, que atuava formalmente em nome da fundação, sem evidência de qualquer comunicação de revogação de poderes.
  • O colegiado manteve a sentença na íntegra, confirmando a condenação da massa falida da corretora e afastando qualquer dever de indenizar por parte da bolsa de valores.

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da massa falida de uma corretora pela perda de TDAs pertencentes a uma fundação filantrópica. O colegiado considerou que a falha decorreu exclusivamente da atuação da corretora, afastando a responsabilidade da bolsa de valores.

Segundo os autos, a fundação adquiriu cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora, que se liquidou posteriormente. A instituição afirmou ser titular dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido localizados.

A fundação alegou que a bolsa deveria impedir operações sem autorização e responsabilizar-se pela perda. A defesa da bolsa sustentou que não houve comprovação de falha em sua atuação, o que justificaria a isenção.

O relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, confirmou a sentença de 1ª instância. O voto ressaltou que o ilícito foi praticado pela corretora, que atuava regularmente em nome da autora, sem indícios de cessação de poderes.

Ao final, o colegiado manteve a condenação da massa falida da corretora e afastou qualquer dever de indenizar por parte da bolsa de valores, mantendo a decisão integralmente. Processo: 1057415-51.2019.8.26.0100.

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