- A 23ª vara Cível da Capital de Pernambuco julgou improcedente ação revisional de beneficiária contra reajustes por faixa etária em plano de saúde.
- Perícia atuarial concluiu que os índices aplicados estavam abaixo da base técnica necessária para manter o equilíbrio do contrato.
- O STJ, pelo Tema 952, considera válido o reajuste por faixa etária quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados; no caso, esses requisitos foram atendidos.
- A autora não comprovou a abusividade e apresentou apenas cálculos unilaterais, sem afastar a prova técnica produzida sob contraditório.
- A sentença manteve os reajustes, julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários; defesa apresentada pela operadora, Thiago Pessoa e Victor Andrada, da Queiroz Cavalcanti Advocacia.
A 23ª vara Cível da Capital de Pernambuco julgou improcedente a ação revisional de uma beneficiária de plano de saúde que questionava reajustes por mudança de faixa etária. A decisão reafirmou a validade dos reajustes quando há previsão contratual e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A perícia atuarial concluiu que os índices aplicados pela operadora foram moderados e significativamente inferiores aos previstos pela base técnica do produto. Segundo o laudo, a ausência de recomposição das mensalidades poderia comprometer o equilíbrio da carteira e o funcionamento do plano.
No âmbito processual, a autora alegou abusividade dos aumentos desde 2017, afirmando violação a limites da ANS e ao CDC, além de requerer suspensão dos reajustes, revisão de mensalidades e devolução de valores. A operadora sustenta a legalidade dos reajustes com amparo na nota técnica atuarial.
O magistrado citou o Tema 952 do STJ, que estabelece validade de reajuste por faixa etária quando presentes previsão contratual, observância regulatória e ausência de desarrazoados. A decisão destacou que a autora não comprovou a abusividade, limitando-se a cálculos unilaterais que não superaram a prova técnica.
Ainda segundo a sentença, o princípio do mutualismo exige compartilhamento de custos entre beneficiários, tornando os reajustes necessários para a sustentabilidade do sistema. Assim, houve confirmação da regularidade dos aumentos e rejeição dos pedidos da autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários.
Advogados da operadora, Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na defesa. O processo foi registrado sob o número 0060696-38.2018.8.17.2001.
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