- O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, negou o recurso do plano de saúde e manteve a anulação de reajuste superior a mil por cento em contrato coletivo.
- O valor do plano subiu de R$ 390 para R$ 4,7 mil entre 2013 e 2024, com justificativa de elevação da sinistralidade e dos custos assistenciais.
- A 1ª instância havia julgado procedentes os pedidos para inaplicar os reajustes e substituí-los pelos índices oficiais da Agência Nacional de Saúde (ANS) para planos individuais.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo corroborou a decisão, ressaltando que a cláusula de reajuste por sinistralidade depende de comprovação objetiva e transparente dos critérios, conforme a Resolução 309/12 da ANS.
- O recurso especial foi negado novamente pelo STJ, por entender que a operadora não impugnou todos os fundamentos da decisão de origem; o escritório Sinzinger Advocacia atuou no caso.
O STJ negou recurso de um plano de saúde que contestava a anulação de reajustes superiores a 1.000% aplicados em contrato coletivo. O ministro Herman Benjamin, presidente da Corte, não conheceu a ação apresentada pela operadora.
A decisão mantém a determinação de afastar os reajustes abusivos. A beneficiária alegou que o aumento das mensalidades, de 2013 a 2024, excedeu R$ 4 mil, passando o plano de R$ 390 para R$ 4,7 mil. A justificativa foi elevação da sinistralidade e dos custos assistenciais.
Na prática, a Justiça de 1ª instância tinha declarado inaplicáveis os índices usados pela operadora e substituído pelos percentuais oficiais da ANS para planos individuais. A sentença também determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, com respeito à prescrição trienal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, argumentando que a cláusula de reajuste por sinistralidade não é abusiva por si só, desde que haja comprovação técnica e transparente dos critérios. Não houve apresentação de elementos que comprovassem a elevação real dos custos.
A operadora recorreu ao STJ, apresentando recurso especial. O pedido foi negado. Em novo agravo, o ministro Herman Benjamin reiterou a rejeição, apontando falhas na impugnação dos fundamentos da origem que impedem o conhecimento do agravo, conforme o CPC.
O escritório Sinzinger Advocacia atuou na causa, registrada no AREsp 3.153.952. O processo tramita na Justiça brasileira, com as decisões mantendo a substituição de índices e a devolução de valores pagos a maior.
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