- A 2ª turma do STJ reconheceu o direito de fabricante de biodiesel de apurar e compensar créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de soja em grão sujeita a suspensão tributária.
- O caso analisado discutia se a suspensão na compra impediria o creditamento caso a saída do biodiesel continuasse tributada.
- A defesa da Fazenda Nacional argumentou que, como a operação de entrada ocorreu com suspensão, não haveria recolhimento das contribuições nem crédito cabível.
- O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou a favor da contribuinte, entendendo que o creditamento é devido quando a saída do biodiesel permanece tributada, com atualização pela taxa Selic até a compensação.
- O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado ( processo: REsp 2.165.276 ).
O STJ, por meio da 2ª turma, decidiu que fabricante de biodiesel pode apurar e compensar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grão sujeita à suspensão tributária, desde que a saída do biodiesel continue tributada. O julgamento confirmou o direito no regime não cumulativo.
A controvérsia girava em torno de se a suspensão da incidência na compra da soja impediria o creditamento quando a venda do biodiesel permanecesse tributada. A defesa argumentou que a suspensão impede o recolhimento das contribuições na primeira etapa, o que afastaria o crédito.
A Fazenda Nacional sustentou que, como nada foi pago na entrada, não haveria base para compensação. A procuradora afirmou que a legislação veda expressamente créditos sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, conforme dispositivos legais mencionados.
O voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, foi favorável à contribuinte. Entendeu que o creditamento é devido no valor da aquisição da soja quando a saída do biodiesel permanece tributada, com atualização pela Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido usados até a compensação efetiva.
A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos demais ministros do colegiado, consolidando o entendimento no âmbito da 2ª turma do STJ. O processo analisado é o REsp 2.165.276.
Entre na conversa da comunidade