- Notificadas pelo novo regime de devedor contumaz, 13 empresas do setor de cigarros têm débitos acima de R$ 25 bilhões e devem regularizar ou apresentar defesa nos próximos dias.
- As notificações, iniciadas em 28 de abril, representam a primeira aplicação prática da Lei Complementar 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026.
- Sete dessas empresas respondem por pelo menos 12% do mercado de cigarros; investigações apontam indícios de ocultação de proprietários e lavagem de dinheiro.
- A lei mira grupos que usam a inadimplência tributária como estratégia competitiva, permitindo sanções que vão além da cobrança de tributos, como perda de benefícios fiscais e restrições em licitações.
- Especialistas discutem a diferença entre fraude e crise financeira real, ressaltando que a aplicação da norma pode impactar empresas em dificuldade, dependendo da comprovação de intencionalidade e de defesa administrativa.
A Receita Federal notificou 13 empresas do setor de cigarros sobre a regularização de débitos ou apresentação de defesa, sob o regime do devedor contumaz. As notificações começaram em 28 de abril, marcando a primeira aplicação prática da Lei Complementar 225/2026 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. Os débitos somam mais de R$ 25 bilhões, segundo a Receita.
Sete das empresas notificadas controlam pelo menos 12% do mercado de cigarros. Investigações apontam indícios de ocultação de proprietários e de lavagem de dinheiro além da dívida bilionária.
A nova norma visa coibir práticas de inadimplência estratégica para concorrência desleal, punindo quem acumula dívidas bilionárias e continua operando sem recolher tributos. Entretanto, há apreensão quanto à insegurança jurídica para companhias em dificuldade financeira.
O que caracteriza devedor contumaz depende de três elementos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Débitos acima de R$ 15 milhões ou mais de 100% do patrimônio são considerados substanciais, segundo a regra federal.
A contumácia ocorre com quatro períodos de inadimplência consecutivos ou seis momentos em um ano. A inadimplência é injustificada quando não há justificativas objetivas para os débitos.
Especialistas destacam a necessidade de distinguir fraude estrutural de crise financeira. Regulamentação prevê defesas, como comprovar prejuízos recentes ou eventos excepcionais que expliquem o passivo.
Punições previstas vão além da cobrança de tributos, incluindo perda de benefícios fiscais, restrições em licitações e limitações à recuperação judicial. Médios de recuperação judicial podem ficar sob risco em casos de devedor contumaz.
Advogados avaliam que, embora a norma busque coibir práticas nocivas, a aplicação prática ainda poderá gerar insegurança, especialmente em setores com complexidade regulatória. A necessidade de provas e de defesa administrativa é destacada.
Para especialistas, a lei deve evitar enquadrar empresas em crise financeira real como devedoras contumazes. A distinção entre fraude deliberada e dificuldade econômica continua sendo ponto central do debate.
No setor, entidades como IBP, CNI e FecomercioSP apoiam ações contra a inadimplência, desde que haja clareza na diferenciação entre devedor contumaz e inadimplente em dificuldade. É discutida ainda a segurança jurídica ao se incluir débitos administrativos em avaliação de contumácia.
A CNI aponta que a lei é um avanço, mas pede aperfeiçoamentos para reduzir erros de enquadramento. Já a FecomercioSP ressalta a necessidade de proteção a micro e pequenas empresas diante de disputas tributárias complexas.
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