- O STF julgará no plenário físico PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos atípicos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, envolvendo a Coomed.
- O pedido de destaque de ministro Gilmar Mendes levou o tema do plenário virtual para o plenário físico, zerando o placar anterior.
- No voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a cobrança foi mantida; voto acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia, enquanto Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques abriram divergência.
- O ministro Cristiano Zanin apresentou voto intermediário, reconhecendo a incidência em operações com terceiros, mas afastando-a quando a cooperativa atua apenas como intermediária dos serviços prestados pelos cooperados.
- A controvérsia envolve se as cooperativas de serviços devem recolher PIS, Cofins e CSLL sobre atos com terceiros não associados; há argumentos de que os cooperados podem ser os contribuintes de direito em determinados cenários, e o caso ainda não tem definição final.
O plenário físico do STF vai julgar PIS, Cofins e CSLL aplicáveis a atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços a terceiros não associados. O caso envolve a cooperativa Coomed e discute se esses tributos incidem sobre operações interpostas entre cooperativa, cooperados e tomadores externos.
O julgamento, que estava no plenário virtual, ganhou destaque com decisão do ministro Gilmar Mendes de levar a matéria ao plenário físico. Com a retirada, o placar no ambiente virtual ficou zerado, restando apenas o voto do relator, Luís Roberto Barroso, hoje aposentado.
Votos no plenário
Barroso já havia votado pela validade da tributação. O entendimento foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Dias Toffoli abriu divergência, seguida por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques. Cristiano Zanin apresentou voto intermediário.
Divergência de Toffoli sustenta que cooperativas de serviços não devem ser contributoras de direito nem responsáveis pela cobrança sobre serviços prestados a terceiros. Ele defende que, nesses casos, os contribuintes de direito seriam os cooperados pessoas jurídicas.
Ponto de vista de Zanin
Cristiano Zanin apresentou divergência parcial, reconhecendo a incidência em operações com terceiros não associados apenas se a cooperativa apresentar vantagem econômica autônoma. O voto dele aponta necessidade de analisar a estrutura econômica da entidade para decidir se há agregação de valor.
O relator Barroso delimitou a controvérsia aos atos cooperativos atípicos praticados entre a cooperativa e terceiros não associados, exemplificando com uma cooperativa médica que intermedeia serviços de cooperados para usuários externos.
Contexto do tema
A União recorreu de decisão do TRF da 5ª Região que afastou a cobrança contra a Coomed. A Fazenda sustenta que atos realizados com terceiros geram estoque tributável, mesmo quando ligados às finalidades da cooperativa. A cooperativa defende que realiza apenas atos cooperativos típicos.
Tese em disputa
A tese proposta por Barroso afirma a constitucionalidade da incidência sobre atos cooperativos atípicos, desde que haja as devidas hipóteses de não incidência, exclusão ou dedução tributária. A Ministra Cármen Lúcia já havia sinalizado apoio ao afastamento em parte dos aspectos analisados.
O plenário também discute se a tributação deveria recair apenas sobre cooperados pessoas jurídicas ou sobre a própria cooperativa em alguns cenários. O caso continua em apreciação para definição final do tema 536.
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