- O juiz Ageu de Alencar Miranda, da vara Cível de São Luís de Montes Belos, suspendeu a execução de R$ 3,3 milhões ligada a uma nota promissória rural associada à compra de insumos para a safra 2024/2025.
- A decisão ocorreu porque não foram apresentados documentos que comprovassem a entrega das mercadorias, como notas fiscais, recibos ou conhecimentos de transporte.
- A defesa alegou inexigibilidade do título com base no não cumprimento do contrato e apontou irregularidades na cessão do crédito, excesso de execução e pediu a suspensão de bloqueios via SISBAJUD.
- A análise considerou laudos técnicos que indicaram forte frustração de safra por questões climáticas, reduzindo a produtividade de soja de 68 para 40 sacas por hectare na safra 2023/2024, além de já existir bloqueios que poderiam comprometer a liquidez.
- O magistrado autorizou provisoriamente a gratuidade da Justiça, afastou a exigência de garantia do juízo para efeito suspensivo e determinou a suspensão da execução e o levantamento de bloqueio contínuo via SISBAJUD até o julgamento final dos embargos.
O juiz Ageu de Alencar Miranda, da vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, suspendeu a execução de R$ 3,3 milhões vinculada a uma nota promissória rural. A decisão ocorreu diante da alegação de inexigibilidade do título por não entrega dos insumos agrícolas para a safra 2024/2025.
A defesa afirmou que os insumos não foram entregues, o que justificaria a inexigibilidade com base na exceção de contrato não cumprido. Também questionou a regularidade da cessão de crédito e pediu a suspensão de bloqueios via SISBAJUD.
O magistrado verificou a ausência de notas fiscais, comprovantes de transporte ou recibos que comprovassem a entrega. Laudos técnicos apontaram frustração de safra causada por fatores climáticos, reduzindo a produtividade de soja.
Decisão e fundamentos
A decisão concedeu gratuidade da Justiça provisória, diante de múltiplas ações ligadas ao agronegócio e de bloqueios que poderiam afetar a liquidez da atividade rural. O juiz entendeu haver indícios de inexigibilidade do título e risco de colapso da atividade produtiva.
Segundo o despacho, a nota promissória indicava a vinculação ao fornecimento de insumos como garantia acessória do contrato. Com isso, suspendeu a execução e determinou o levantamento de bloqueios via SISBAJUD até o julgamento final.
- Processo: 5311091-42.2026.8.09.0146. A decisão está sujeita a análise pelos tribunais competentes.
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