- O juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre anulou a citação por edital de dois acusados em ação penal por crime tributário e declarou extinta a punibilidade, reconhecendo a prescrição.
- A decisão entendeu que a citação por edital foi determinada sem esgotar diligências razoáveis para localizar os réus, tornando inválida a suspensão do processo e da prescrição.
- A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, e a citação por edital ocorreu no mesmo período; a suspensão do prazo prescricional, em 4 de outubro de 2013, baseou‑se no art. 366 do Código de Processo Penal.
- O juiz considerou inválidas a citação por edital e a suspensão da pretensão punitiva, pois diligências administrativas não substituem o esgotamento necessário de diligências judiciais para localização dos acusados.
- Com o recebimento da denúncia em 10 de junho de 2013 como marco interruptivo, e sem suspensão válida, o prazo prescricional de doze anos encerrou em 10 de junho de 2025, levando à extinção da punibilidade nos termos do CP e do CPP.
O juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre anulou a citação por edital de dois acusados em ação penal por crime tributário. Com isso, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinuiu a punibilidade dos réus. A decisão também invalidou a suspensão do processo decorrente da citação por edital.
Segundo a sentença, a citação ficta foi determinada sem esgotar diligências razoáveis para localizar os acusados. A medida gerou a invalidação da suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP. O caso tramita com base no art. 1º, I, da lei 8.137/90.
O que aconteceu
A ação foi ajuizada pelo MPF contra dois acusados pela suposta prática de suprimir ou reduzir tributo. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, e a citação por edital ocorreu naquela ocasião, sem tentativa prévia de citação pessoal.
Em 4 de outubro de 2013, o processo foi suspenso, juntamente com o prazo prescricional, sob o fundamento do art. 366 do CPP. Anos depois, após atualização de endereços, houve nova tentativa de citação pessoal, com êxito em relação a um dos réus em 4 de novembro de 2025.
Desdobramentos processuais
A defesa contestou a nulidade da citação por edital e da suspensão, argumentando pela ausência de esgotamento de diligências para localizar os acusados. Também alegou inépcia da denúncia, pois não haveria indicação do tributo, data do fato nem conduta específica.
O MPF pediu, subsidiariamente, o regular prosseguimento da ação e, se houver interesse do réu, audiência para eventual acordo de reparação do dano ou parcelamento do débito. O MPF defendeu a validade das diligências realizadas na fase inquisitorial.
Decisão e repercussões legais
O magistrado destacou que a citação por edital é medida excepcional e depende do esgotamento de diligências para localizar o réu. Considerou que houve prematuridade ao determinar a citação sem tentativa de citação pessoal.
A partir daí, declarou nula a citação por edital e a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, por ter sido baseada em ato inválido. Assim, o prazo prescricional foi considerado não interrompido, aplicando-se a regra de 12 anos para o crime tributário.
Ao considerar o recebimento da denúncia como marco interruptivo, a prescrição ocorreu em 10 de junho de 2025. A decisão extinguiu a punibilidade dos réus com base nos artigos 107, IV, do CP, e 397, IV, do CPP. O escritório Biazi Advogados Associados atua no caso.
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