- Turma Recursal Unificada de Alagoas manteve a decisão que negou indenização por dano material e moral a segurada, por acidente de trânsito, após entender que a apólice foi cancelada por inadimplência.
- A seguradora comprovou envio de notificações ao e-mail cadastrado, mensagens SMS e boleto para regularização, conforme o relator, atendendo à comunicação prévia.
- A vigência da apólice, segundo a Tabela de Prazo Curto da Susep, terminava em 2 de junho de 2024; o acidente ocorreu em 30 de agosto de 2024, ou seja, após o término da cobertura.
- A seguradora pagou quatro das cinco parcelas, equivalentes a oitenta por cento do prêmio, o que assegurou 256 dias de vigência da apólice a partir de 20 de setembro de 2023.
- O relator entendeu que não houve ato ilícito da seguradora nem justo motivo para dano moral automático; o colegiado acompanhou esse entendimento.
O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão que negou indenização por dano material e moral a uma segurada, em caso de acidente de trânsito. A apólice foi cancelada por inadimplência antes do sinistro, conforme notificações recebidas pela seguradora.
A segurada alegou falta de comunicação sobre a inadimplência e afirmou que as vias de notificação usadas pela seguradora eram inadequadas. Ela defendia que o cancelamento foi irregular e pedia que a seguradora arcasse com os prejuízos do acidente, além de danos morais.
Na primeira instância, o juiz já havia entendido que não havia cobertura na data do acidente, pois a apólice já tinha sido cancelada por atraso no pagamento. Em grau recursal, o relator, juiz George Leão de Omena, confirmou o entendimento.
O magistrado reconheceu que a seguradora comprovou o envio de notificações ao e-mail cadastrado, por SMS e por boleto de regularização. Com isso, afastou a aplicação da súmula 616 do STJ e destacou que é responsabilidade do segurado manter seus dados atualizados. O acidente ocorreu em 30/8/24, após o término da vigência da apólice.
Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o cancelamento seguiu as regras contratuais e que a negativa de cobertura em situação de inadimplência, após o fim da vigência, configura dissabor contratual, não ensejando reparação extrapatrimonial.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua para a seguradora no processo 0700818-87.2024.8.02.0146. O acórdão foi divulgado pela imprensa especializada.
Fonte: Tribunal e registros do processo mantidos pela imprensa jurídica.
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