- O STF declarou inconstitucional a regra que obrigava seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras e associações de previdência aberta a usar parte das reservas técnicas na compra de créditos de carbono.
- A decisão foi tomada por votação unânime e abrange o artigo 56 da Lei 15.042, de 2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
- A norma previa destinação mínima de reservas para créditos de carbono, começando em um por cento e chegando a meio por cento após revisão legislativa.
- A CNseg, que acionou o STF, argumentou que o investimento era compulsório em ativos alheios à atividade das seguradoras, com riscos para liquidez e para o pagamento de indenizações.
- Com a decisão, o dispositivo fica invalidado; o Congresso pode reabordar o tema, desde que remova inconstitucionalidades e trate de regras técnicas adequadas à segurança do setor e dos consumidores.
O Supremo Tribunal Federal anulou a regra que obbliga seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras e entidades de previdência aberta a reservar parte de suas reservas técnicas para a compra de créditos de carbono. A decisão ocorreu em sessão virtual encerrada na última sexta-feira e divulgada nesta terça, sob relatoria do ministro Flávio Dino.
A norma contestada fazia parte da lei que criou o SBCE, o sistema regulado de carbono no Brasil. Inicialmente, o respaldo mínimo era de 1% das reservas técnicas, depois passou a 0,5%. O STF desconstituiu as duas versões do dispositivo.
A ação foi ajuizada pela CNseg, que argumentou que o conteúdo impunha investimento compulsório em ativos fora da atuação principal das seguradoras, gerando riscos de liquidez e de segurança das reservas para indenizações.
O relator apontou que a exigência cria ônus desproporcional, sem relação direta entre atividade seguradora e emissão de gases de efeito estufa. A decisão destacou violação de isonomia, livre iniciativa, concorrência, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Com o veredito, o artigo 56 da lei 15.042 de 2024 fica invalidate, tanto na redação original quanto na alteração de 2024 que reduziu o percentual. O Congresso pode reapreciar o tema, desde que haja ajustes técnicos e garantias ao setor e aos consumidores.
Entre na conversa da comunidade