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TST garante indenização trabalhadores que perderam patente por culpa da empresa

TST mantém indenização a ex-empregados após empresa não pagar anuidades, resultando na perda de patente e da chance de remuneração prevista em lei

TST mantém indenização a trabalhadores que perderam patente por culpa de empresa.
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  • O Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização a dois ex-empregados de uma siderúrgia, por omissão da empresa em pagar as anuidades de manutenção da patente do equipamento desenvolvido por eles.
  • O caso envolve um vagonete com trolley para troca de ventaneiras, cuja patente foi requerida em 2006 junto ao INPI e arquivada em setembro de 2016 devido à falta de pagamento das anuidades.
  • O TRT da 3ª região aplicou a teoria da perda de uma chance, considerando que a omissão impediu o reconhecimento dos autores como cotitulares e a remuneração prevista na Lei de Propriedade Industrial.
  • A indenização foi fixada com base na remuneração dos inventores, no período de proteção de vinte anos e na probabilidade de êxito do registro, chegando a 33,33% do último salário de cada inventor por 240 meses, com redutor de cinquenta por cento pela chance perdida.
  • O TST rejeitou a arguimento de quitação prévia dos direitos e confirmou a indenização, mantendo o entendimento de que houve culpa da empresa na perda da patente.

O TST manteve a indenização aos trabalhadores que perderam a patente de um equipamento industrial em decorrência de omissão da empresa. A decisão, da 7ª turma, envolve dois ex-funcionários da siderúrgia e refere-se ao não pagamento das anuidades necessárias para manter o pedido de patente.

O caso envolve um vagonete com trolley para troca de ventaneiras, criado durante o trabalho. Em 2006, a empresa protocolou o pedido junto ao INPI, mas deixou de recolher as anuidades que asseguravam a continuidade do processo. O pedido foi arquivado em 2016, e o inventor perdeu a chance de reconhecimento formal.

Perda de uma chance

O TRT da 3ª região entendeu que houve culpa da empresa ao não prosseguir com o procedimento. A omissão impediu o reconhecimento da invenção e a remuneração devida aos inventores. A decisão aplica a teoria da perda de uma chance, considerando a probabilidade real de sucesso frustrada pela negligência.

A indenização foi calculada com base na remuneração prevista pela lei de propriedade industrial, levando em conta a utilização efetiva do equipamento pela siderúrgia, os ganhos gerados e o prazo de 20 anos de proteção. O montante ficou em 33,33% do último salário de cada inventor, por 240 meses, com um redutor de 50% pela chance de obtenção perdida.

O TST manteve o entendimento do regional, destacando que não houve quitação ampla dos direitos da invenção. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que ainda existia a possibilidade de os trabalhadores serem reconhecidos como cotitulares e receberem a remuneração prevista na lei 9.279/96.

  • Processo: 0010114-31.2017.5.03.0054. O acórdão está disponível em consulta processual do TST.

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