- A 2ª turma do STJ manteve a decisão que negou pedido de busca e apreensão formulado pelo Cade há 18 anos, no âmbito de apuração de cartel na comercialização de farinha de trigo no Nordeste.
- O Cade sustenta que o TRF da 5ª região reformou a sentença sem enfrentar diversos fundamentos e desconsiderou estudos técnicos, documentos empresariais e indícios de continuidade da conduta investigada.
- O órgão argumenta que os fatos investigados continuam atuais e indicam prática anticoncorrencial envolvendo combinação de preços e divisão de mercado em vários estados do Nordeste.
- O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que a busca e apreensão é medida excepcional, dependente de fumus boni iuris, periculum in mora e temporalidade, conforme o CPC e legislação específica.
- A turma acompanhou o entendimento de que houve tempo suficiente para reavaliar as circunstâncias, citou a súmula 7 do STJ e a súmula 735 do STF, mantendo a decisão que negou a medida.
O STJ negou um pedido de busca e apreensão feito pelo Cade há 18 anos, no âmbito de uma investigação sobre possível cartel na venda de farinha de trigo no Nordeste. A decisão foi mantida pela 2ª turma do tribunal, que seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Sampaio (errata: o texto original menciona Teodoro Silva Santos; manter como no texto: Teodoro Silva Santos). O Cade pretendia a medida cautelar para avançar a apuração sobre suposta prática anticoncorrencial envolvendo empresas do setor.
A defesa do Cade alegou que o acórdão do TRF-5ª região violou dispositivos processuais ao reformar sentença que autorizava a medida sem enfrentar fundamentos apresentados nos autos. Segundo o Cade, houve desconsideração de estudos técnicos, documentos empresariais e indícios de continuidade da conduta investigada, além de precedentes favoráveis a buscas em casos semelhantes.
O Cade sustentou ainda que a decisão regional considerou os fatos como antigos, reduzindo a investigação a depoimento isolado de um ex-funcionário e ignorando indícios de continuidade da prática de cartel envolvendo divisão de mercado e elevação de preços em vários estados nordestinos. Alega que os elementos reunidos apontam para a continuidade da suposta conduta anticoncorrencial.
Voto e fundamentação do STJ
Ao votar, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que a medida cautelar depende de fumus boni iuris e periculum in mora, além da temporariedade. A busca e apreensão é uma medida excepcional, cabível apenas com fundamentação robusta, proporcionalidade e menor onerosidade.
Ele apontou que o TRF da 5ª região forneceu fundamentação suficiente para entender a inutilidade da medida diante do longo lapso temporal entre os fatos e o pedido. Segundo o relator, a corte regional avaliou as circunstâncias específicas e concluiu que a medida restringiria direitos sem comprovada necessidade.
O ministro mencionou ainda que, em caso de revisão, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7. Também citou que a jurisprudência admite aplicação por analogia da súmula 735 do STF, que impede recurso contra acórdão que concede medida liminar.
O colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a decisão que negou provimento ao recurso do Cade, mantendo a negativa da busca e apreensão. O processo consultado é o REsp 1.802.319.
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