- STJ iniciou julgamento do Tema 1.415 para definir como tributar IRPJ e CSLL de concessionárias de transmissão de energia, em relação a receitas de construção da infraestrutura.
- A controvérsia é se essas receitas devem ser tributadas autonomamente com coeficiente de construção ou se devem seguir o tratamento da transmissão de energia.
- A Fazenda Nacional defende que, com a convergência contábil, há segregação entre receitas de transmissão e de construção, cabendo 32% de presunção sobre as receitas de construção.
- As concessionárias argumentam que a mudança de interpretação da Receita Federal em 2015 não modificou a natureza jurídica das receitas e que a construção é obrigação necessária para o serviço público, sem faturamento autônomo.
- A ministra relatora propôs pela aplicação autônoma dos coeficientes de construção, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 10, o julgamento do Tema 1.415 para definir quais coeficientes de presunção devem incidir no IRPJ e na CSLL das concessionárias de transmissão de energia elétrica. O foco é saber se as receitas de construção ligadas a contratos de concessão devem ser tributadas separadamente ou com o mesmo tratamento da atividade de transmissão.
A controvérsia envolve se receitas originadas de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoria da infraestrutura devem ter tributação autônoma, com coeficiente específico, ou se devem receber o tratamento fiscal aplicado à transmissão de energia.
Para a Fazenda Nacional, alterações promovidas pela lei 12.973/14, relacionadas à convergência contábil, exigem segregação entre receitas de operação de transmissão e aquelas de construção e conservação. A norma autorizaria 32% de presunção sobre as receitas de construção vinculadas aos contratos de concessão.
As concessionárias defenderam entendimento oposto, afirmando que a mudança contábil de 2015 apenas registrou as receitas de forma segregada, não alterando a natureza jurídica da atividade. Argumentam ainda que a construção é obrigação necessária para o serviço público de transmissão e não gera faturamento autônomo de construção civil.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs que, na apuração do IRPJ e da CSLL, os coeficientes de construção sejam aplicados de forma autônoma, conforme apresentado pela Fazenda Nacional. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Processos em tramitação: REsps 2.238.885 e 2.238.889.
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