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Justiça determina ITBI deve considerar valor de compra

Justiça determina ITBI com base no valor efetivamente pactuado na compra, não no venal de referência, com correção monetária

ITBI deve incidir sobre valor do negócio.
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  • A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes, e não pelo valor venal de referência do município.
  • O juiz Antonio Augusto Galvao de Franca considerou que o valor declarado na transação é presumidamente compatível com o mercado e só pode ser afastado via procedimento administrativo.
  • O magistrado citou tese do STJ (Tema 1.113) de que o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, podendo ser revisado apenas mediante regular processo administrativo.
  • A decisão determina que, se houver desconfiança do Fisco, deve-se observar o art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando contraditório e ampla defesa antes de alterar a base de cálculo.
  • O ITBI deverá ser recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde o negócio, sem juros ou multa; o escritório ARS Advogados atua no caso (Processo: 1140926-78.2025.8.26.0053).

A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para que o ITBI incidentes sobre a compra de imóvel seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes, e não no valor venal de referência do município. O juiz Antonio Augusto Galvao de Franca afastou a aplicação automática do valor venal, entendendo que ele não pode prevalecer sobre o preço declarado na transação.

O contribuinte informou ter adquirido o imóvel por meio de promessa de compra e venda particular e que, para a transferência da propriedade, precisava recolher o ITBI. A prefeitura de São Paulo cobrava o tributo com base no valor venal de referência superior ao preço ajustado, elevando a base de cálculo indevidamente. O magistrado destacou que o ITBI nasce da declaração de valor da transação fornecida pelo contribuinte.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o ITBI é lançado a partir da declaração de valor da transação e que o valor constante no compromisso de compra e venda apresentou razoabilidade. Também mencionou que o TJ/SP já declarou inconstitucionais dispositivos que impõem observância automática da tabela de valor venal de referência.

Contexto e fundamentos

Segundo o magistrado, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113 indica que o valor declarado presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante procedimento administrativo próprio. A revisão da base de cálculo só ocorreria em situações excepcionais, como fraude ou distorções graves, com regular processo administrativo.

O entendimento adotado determina que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde a data do negócio, sem juros ou multa. Caso haja desconfiança sobre o montante informado, o Fisco deve observar o art. 148 do CTN, assegurando contraditório e ampla defesa antes de arbitrar outra base de cálculo.

Detalhes da decisão e próximos passos

O escritório ARS Advogados atua na causa, de número 1140926-78.2025.8.26.0053. A sentença orienta que a cobrança do ITBI siga o valor da transação, com possibilidade de contestação apenas por meio de regular processo administrativo, quando cabível. A decisão não implica mudanças gerais, mas aplica-se ao caso específico para evitar cobrança com base no valor venal de referência.

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