- A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes, e não pelo valor venal de referência do município.
- O juiz Antonio Augusto Galvao de Franca considerou que o valor declarado na transação é presumidamente compatível com o mercado e só pode ser afastado via procedimento administrativo.
- O magistrado citou tese do STJ (Tema 1.113) de que o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, podendo ser revisado apenas mediante regular processo administrativo.
- A decisão determina que, se houver desconfiança do Fisco, deve-se observar o art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando contraditório e ampla defesa antes de alterar a base de cálculo.
- O ITBI deverá ser recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde o negócio, sem juros ou multa; o escritório ARS Advogados atua no caso (Processo: 1140926-78.2025.8.26.0053).
A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para que o ITBI incidentes sobre a compra de imóvel seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes, e não no valor venal de referência do município. O juiz Antonio Augusto Galvao de Franca afastou a aplicação automática do valor venal, entendendo que ele não pode prevalecer sobre o preço declarado na transação.
O contribuinte informou ter adquirido o imóvel por meio de promessa de compra e venda particular e que, para a transferência da propriedade, precisava recolher o ITBI. A prefeitura de São Paulo cobrava o tributo com base no valor venal de referência superior ao preço ajustado, elevando a base de cálculo indevidamente. O magistrado destacou que o ITBI nasce da declaração de valor da transação fornecida pelo contribuinte.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o ITBI é lançado a partir da declaração de valor da transação e que o valor constante no compromisso de compra e venda apresentou razoabilidade. Também mencionou que o TJ/SP já declarou inconstitucionais dispositivos que impõem observância automática da tabela de valor venal de referência.
Contexto e fundamentos
Segundo o magistrado, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113 indica que o valor declarado presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante procedimento administrativo próprio. A revisão da base de cálculo só ocorreria em situações excepcionais, como fraude ou distorções graves, com regular processo administrativo.
O entendimento adotado determina que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde a data do negócio, sem juros ou multa. Caso haja desconfiança sobre o montante informado, o Fisco deve observar o art. 148 do CTN, assegurando contraditório e ampla defesa antes de arbitrar outra base de cálculo.
Detalhes da decisão e próximos passos
O escritório ARS Advogados atua na causa, de número 1140926-78.2025.8.26.0053. A sentença orienta que a cobrança do ITBI siga o valor da transação, com possibilidade de contestação apenas por meio de regular processo administrativo, quando cabível. A decisão não implica mudanças gerais, mas aplica-se ao caso específico para evitar cobrança com base no valor venal de referência.
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