- O TJ/SC, pela 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, manteve sentença que condenou vendedores de uma fazenda no Piauí ao pagamento do saldo remanescente da comissão de corretagem, convertido em dinheiro pela cotação da soja em maio de 2017.
- O corretor de imóveis autorizou a cobrança e a ação aponta que parte da comissão já foi quitada, restando cobrança em sacas de soja.
- Em 2020, o valor da dívida correspondia a aproximadamente R$ 2,99 milhões, equivalentes a 31.523,41 sacas de soja.
- Os réus recorreram, mas o tribunal afastou a ilegitimidade passiva (utilizou a teoria da asserção) e a prescrição, mantendo o direito de cobrar até o vencimento da última parcela em 30 de maio de 2017.
- A conversão da obrigação em dinheiro deve considerar a cotação da soja na data de vencimento da última parcela; o acórdão foi unânime e manteve a cobrança, com majoração de honorários em 2%.
A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve a condenação de vendedores de uma fazenda no Piauí ao pagamento do saldo remanescente da comissão de corretagem, ajustada em sacas de soja. O colegiado entendeu que o corretor comprovou a intermediação do negócio e que a cobrança está dentro do prazo, devendo a obrigação ser convertida em dinheiro pela cotação do grão em maio de 2017.
Segundo os autos, parte da comissão foi quitada, restando uma parcela correspondente a sacas de soja previstas no acordo. A ação foi ajuizada pelo corretor que participou da negociação da propriedade rural, com a pretensão de receber o valor remanescente.
Em 2020, o autor estimou que a dívida equivaleria a aproximadamente R$ 2,99 milhões, o que correspondia a 31.523,41 sacas de soja, incluindo encargos por mora. A decisão de primeira instância considerou 11.302,10 sacas como saldo devido, a ser apurado em liquidação conforme a cotação de maio de 2017.
Impugnações e argumentos dos réus
Os réus recorreram ao TJ/SC, alegando ilegitimidade passiva e afirmando terem atuado apenas como anuentes no negócio principal. Também questionaram a prescrição parcial e a incidência de juros de mora e correção monetária.
O relator, ao analisar o recurso, apontou que alguns argumentos não poderiam ser examinados pelo Tribunal, por caracterizarem inovação recursal. A ilegitimidade passiva foi afastada pela teoria da asserção, que admite legitimidade com base nos fatos narrados na inicial.
Prescrição, atualização e método de conversion
O Tribunal rejeitou a ideia de prescrição parcial, determinando que o prazo de cinco anos começou com o vencimento da última parcela, em 30 de maio de 2017. Assim, a cobrança manteve seu direito até 2020, quando ajuizada.
Sobre encargos, ficou definido que o inadimplemento de obrigação com vencimento determinado gera mora automática do devedor, independentemente de cláusula contratual específica. A conversão do valor em dinheiro seguirá o preço da soja na data do vencimento da última parcela.
Diligência e efeitos da decisão
O acórdão manteve, por unanimidade, a manutenção da cobrança na forma convertida em reais, respeitando a cotação de maio de 2017. Os desembargadores também majoraram os honorários advocatícios em 2% sobre a verba fixada na sentença.
Processo: 0300003-74.2020.8.24.0085. Acórdão disponível para consulta pública, com instruções de acesso descritas no veredito.
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