- Liminares e sentenças na Justiça Federal afastaram multa de 150% e responsabilização de sócios em casos de compensação de créditos judiciais via PER/DCOMP.
- Magistrados divergem sobre a necessidade de abrir canais administrativos e sobre a validade dos créditos apresentados, mas seguem o entendimento de que a transmissão de declarações pelo PER/DCOMP não autoriza sanções automáticas.
- Casos envolvem empresas que tentaram quitar débitos federais com créditos judiciais, informando os créditos em campos de outras modalidades por não haver campo específico no sistema.
- Decisões em Santo André, São José do Rio Preto, Belo Horizonte e Tocantins evitaram a aplicação de multa e o redirecionamento da cobrança aos sócios, com entendimento diferente sobre homologação da compensação.
- Entendimento comum: a simples tentativa de usar créditos judiciais pelo PER/DCOMP não configura fraude nem autoriza sanção automática; a Receita continuará a analisar a existência, liquidez e titularidade dos créditos.
Na Justiça Federal, liminares e sentenças frearam a aplicação de multa de 150% e a responsabilização de sócios em tentativas de compensação de créditos judiciais via PER/DCOMP. A controvérsia envolve créditos judiciais usados para quitar débitos federais pela via de compensação.
Casos coincidentes envolvem empresas que afirmam possuir créditos judiciais e tentaram quitar dívidas com crédito em crédito vía art. 100, § 11, da Constituição. Sem campo específico no PER/DCOMP, as informações foram inseridas em outros campos, gerando alertas da Receita Federal.
Na 1ª vara Federal de Santo André, SP, havia indícios de erro, não de fraude. A liminar suspendeu o alerta fiscal, barrando a multa de 150% e pedindo esclarecimento sobre o procedimento administrativo para o encontro de contas. O pedido de abertura de procedimento específico foi rejeitado.
Na 2ª vara Federal de São José do Rio Preto, SP, o juiz afastou a multa e o redirecionamento aos sócios com base na ausência de fraude e no entendimento do STF de que a negativa de homologação não gera penalidade automática. A Receita mantém competência para avaliar crédito.
Na zona de Belo Horizonte, MG, a 16ª vara Federal Cível negou a compensação porque o crédito estava em liquidação e sem CVLD. A decisão não homologa a compensação, mas também impede multa de 150% e responsabilização de sócios.
No Tocantins, a 1ª vara Federal Cível adotou solução intermediária: não houve homologação da compensação nem aceitação do crédito via PER/DCOMP, mas reconheceu direito de apresentar documentos sobre origem, titularidade, liquidez e disponibilidade do crédito. Multas ou responsabilização dependem de procedimento próprio.
Entendimento comum entre as decisões: usar créditos judiciais no PER/DCOMP, por si só, não autoriza presumir fraude nem aplicar automaticamente multa de 150% ou responsabilizar sócios. O estudo jurídico envolveu atuação do escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes.
Processos citados envolvem quatro ações, com decisões que ressaltam a necessidade de exame técnico e contraditório para eventual sanção. A matéria segue em análise nos tribunais, com orientação para que a Receita Federal observe procedimentos administrativos apropriados antes de qualquer penalização.
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