- O STF analisa se o contrato de alienação fiduciária de imóvel pode ser celebrado por instrumento particular ou precisa de escritura pública, conforme a Lei nº 9.514/1997, com registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Em 2024, provimentos do Conselho Nacional de Justiça restringiram a possibilidade, exigindo escritura pública para operações fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
- A Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu esses provimentos, diante do impacto econômico, e o STF ainda não decidiu após pedido de vista do ministro Luiz Fux; já houve voto pela manutenção da suspensão (Gilmar Mendes e Dias Toffoli).
- Independentemente do desfecho, a discussão afeta crédito imobiliário, prazos, custos e a confiança de investidores e consumidores, ampliando a insegurança regulatória no setor.
A decisão do STF sobre a alienação fiduciária pode mexer no mercado imobiliário brasileiro. A discussão envolve a forma de formalizar contratos de imóveis financiados, mesmo que a validade da alienação fiduciária permaneça. O julgamento pode afetar a previsibilidade de negócios.
A controvérsia começou com o Mandado de Segurança nº 40.223, que questiona se o contrato pode ser celebrado por instrumento particular ou apenas por escritura pública. A prática atual usa ambos, com registro no cartório como garantia pública.
Em 1997, a Lei nº 9.514 autorizava que contratos de alienação fiduciária fossem feitos por escritura ou instrumento particular, com efeitos equivalentes após registro. O debate não é sobre a validade da alienação, mas sobre a forma de formalizar o contrato.
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça publicou os Provimentos 172 e 175, restringindo o uso do instrumento particular apenas a instituições do SFH e SFI. Incorporadoras, loteadoras e fundos teriam de lavrar escritura pública antes do registro.
Essas normas geraram críticas por aumentar tempo, custo e burocracia. A Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu os provimentos devido ao impacto econômico potencial, o que levou o STF a avaliar o caso.
Até agora, os ministros já votaram pela manutenção da suspensão em três frentes, com o entendimento de que o artigo 38 da lei deve prevalecer. A decisão final ainda depende do andamento do processo.
O tema evidencia a necessidade de estabilidade regulatória no país. Investidores planejam por longos períodos e dependem de regras consolidadas para financiar projetos imobiliários. Mudanças interpretativas elevam custos e reduzem a eficiência do mercado.
Independente do veredicto, a disputa ressalta o equilíbrio entre segurança jurídica para consumidores e desburocratização do mercado. O objetivo é evitar insegurança sem gerar entraves indevidos aos negócios imobiliários.
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