- A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, que regula a retenção de IR na fonte sobre comissões pagas por plataformas digitais de apostas.
- Continua a responsabilidade da empresa contratante reter o imposto sobre as comissões às plataformas, com alíquota de 1,5%.
- Cria-se um regime opcional de autorretenção, permitindo que as bets antecipem o recolhimento, desobrigando as empresas contratantes.
- A adesão é anual, via Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e é irreversível durante o período de vigência; a plataforma deve comunicar previamente as empresas interessadas.
- A norma redefine o conceito de plataformas digitais conforme a Lei Complementar nº 214/2025; permanecem fora do conceito empresas que apenas fornecem acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou comparadores.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, que estabelece regras para a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas por plataformas digitais de apostas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho.
A medida altera procedimentos entre empresas, mantendo a tributação atual para os apostadores. A novidade central é a criação de um regime opcional de autorretenção, que permite às bets anteciparem o recolhimento do imposto.
A adesão ao novo modelo é anual, via Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A escolha é irreversível durante o período de vigência, e a plataforma deve comunicar as empresas usuárias sobre a adoção do sistema.
Regra de retenção e mudanças
Permanece a responsabilidade da empresa contratante em reter o imposto sobre as comissões pagas às plataformas, com alíquota de 1,5%. A principal mudança é permitir que as bets façam a autorretenção, desobrigando as empresas contratantes dessa tarefa.
Quem está envolvido
A norma define quais empresas são consideradas plataformas digitais, conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Enquadram-se intermediárias em operações eletrônicas que controlam cobrança, pagamento e condições das transações. Prestadores de acesso à internet e serviços de pagamento seguem fora.
Contexto e impactos
A regulamentação foi criada após debates do programa Receita Soluciona, visando padronizar procedimentos diante de negócios digitais. Segundo especialistas, a instrução envolve apenas relações entre pessoas jurídicas, não alterando a tributação para os usuários das plataformas.
Observação para apostadores
Para apostadores, permanecem as regras já previstas na Lei nº 14.790/2023 e na IN nº 2.299/2025. Não houve mudança na forma de tributação sobre ganhos individuais.
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